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Hospital terá que pagar diferenças referentes a equiparação entre auxiliar e técnico de enfermagem

Advogado em Rio Preto | Amorim Assessoria Jurídica > ADI  > Hospital terá que pagar diferenças referentes a equiparação entre auxiliar e técnico de enfermagem

Hospital terá que pagar diferenças referentes a equiparação entre auxiliar e técnico de enfermagem

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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a análise de recurso interposto pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., em Porto Alegre (RS), contra que equiparou o salário de uma auxiliar de enfermagem com o de um técnico de enfermagem, condenando-o ao pagamento das diferenças. Além da identidade nas atividades desenvolvidas, não houve prova de fato impeditivo da equiparação salarial.

A ação trabalhista contra o hospital foi movida em 2012, e nela a auxiliar afirmava que realizava as mesmas atividades de outras colegas enquadradas como técnicas. Mas, segundo o hospital, ela não prestou concurso ou possuía curso específico para aquela função, enquanto os técnicos de enfermagem possuíam maior produtividade e capacitação.

O pedido foi julgado procedente pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que determinou a equiparação salarial com as colegas da auxiliar. No mesmo sentido julgou o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que entendeu inequívoca a identidade de funções. “Inexistem nos autos elementos de convicção que justifiquem a disparidade salarial entre as trabalhadoras”, diz a decisão.

No TST, o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, observou que a Lei 7.498/1986, que regulamenta o exercício da enfermagem, exige o mesmo grau de habilitação (nível médio) tanto para o auxiliar quanto para o técnico, e que a única diferença plausível entre as funções é a real atribuição conferida a cada um. No caso julgado, foi constatado que as atividades eram idênticas, e o TRT registrou ainda que a auxiliar realizava um procedimento (punção de abocath, ou punção venosa periférica) que é de competência exclusiva dos técnicos de enfermagem.

Outro ponto observado foi o fato de que o tempo de função entre ela e o colega apontado como paradigma não era superior a dois anos, e não ficou demonstrada superioridade de produção ou perfeição técnica entre eles. “Nesse contexto, diante da ausência de prova de fato impeditivo da equiparação salarial, correta a decisão do TRT que deferiu as diferenças salariais, pois em sintonia com os itens II, III e VIII da Súmula 6 do TST”, concluiu.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-695-83.2012.5.04.0005

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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