HIV, por si só, não é causa para reforma de militar, decide TRF-4
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O fato de uma pessoa ser portadora do vírus HIV, por si só, não é suficiente para a concessão de aposentadoria por invalidez ou reforma militar. Esse foi o entendimento aplicado pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Após ser dispensado do exército, o homem ingressou com ação alegando que, por ser portador do vírus HIV, tinha direito à reforma militar (aposentadoria), além de indenização por danos morais e materiais.
Em primeira instância, o pedido foi acolhido parcialmente e foi determinada a reforma do ex-militar. Segundo a sentença, ele estaria incapacitado devido a doença elencada na Lei 7.670/1988 como motivo para reforma militar.
A Advocacia-Geral da União recorreu, sustentando que nem todo portador do vírus HIV desenvolve Aids, já que, hoje em dia, a doença pode ser controlada por meio de tratamento adequado disponibilizado gratuitamente pelo SUS.
Foi demonstrado, com a ajuda de provas periciais, que esse era justamente o caso do ex-militar — que não apresentava sintomas da doença e estava apto ao trabalho tanto militar quanto civil. Segundo a AGU, em casos como o do autor da ação é preciso fazer uma interpretação conjunta entre a Lei 7.670/1988 e o estatuto dos militares, de modo que deve haver, necessariamente, comprovação da incapacidade definitiva — conforme previsto na segunda norma.
A AGU ressaltou que a Lei 7.670 foi editada em 1980, e que, desde então, houve uma evolução da medicina no sentido de garantir aos portadores do vírus HIV o ingresso e a permanência no trabalho, sem limitações discriminatórias.
“Com os avanços da medicina e a disponibilização de tratamento eficaz pelo SUS, atualmente temos diversos profissionais com o mesmo diagnóstico do autor que levam suas vidas na mais absoluta normalidade, sendo úteis para a sociedade, não usufruindo precocemente da inatividade”, argumentou a AGU.
Por fim, foi reiterado que, no âmbito das Forças Armadas, os militares de carreira assintomáticos são mantidos, com algumas adaptações quando necessário, em serviço ativo, não havendo razão para tratamento diferenciado ao servidor temporário. Da mesma forma, na esfera civil, o Regime Geral de Previdência Social não reconhece o direito à aposentadoria por invalidez apenas pelo fato do trabalhador ser soropositivo.
A relatora do recurso, desembargadora federal Vivian Pantaleão Caminha, concordou com os argumentos da União. “A compreensão mais adequada da legislação de regência, tanto em relação aos trabalhadores civis como aos militares, é de que o diagnóstico de vírus HIV não constituiu, per si, causa suficiente para concessão de aposentadoria por invalidez ou reforma militar”.
Em seu voto, a relatora também citou recente acórdão favorável à União em agravo de instrumento similar ainda em andamento, no qual foi firmado o entendimento de que militar portador do vírus de HIV, quando assintomático, não tem direito à reforma, ficando, segundo ela, caracterizado a superação da orientação jurisprudencial anterior — o chamado overruling.
Por unanimidade, a 4ª turma do TRF-4 seguiu a relatora e deu provimento ao apelo da AGU, negando ao ex-militar o direito à reforma. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Processo 5002387-94.2014.4.04.7102
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Advogado em São José do Rio Preto