Filmagem não prova que motorista dispensado por justa causa praticou atos sexuais em ônibus
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(Sex, 21 Jul 2017 11:11:00)
REPÓRTER: A Sexta Turma do TST não aceitou o recurso da empresa Transporte São José de Belém, no Pará, contra a condenação de pagar as verbas rescisórias de um motorista. O trabalhador foi dispensado por justa causa com base em filmagens feitas dentro do ônibus da empresa.
Ele foi acusado de praticar atos libidinosos com uma passageira, mas o laudo pericial da gravação e os depoimentos de testemunhas não foram suficientes para provar a conduta irregular.
Com isso ficou mantido o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, que abrange o Pará e o Amapá, que confirmou a reversão da justa causa e a condenação da empresa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
O Regional destacou que, conforme laudo pericial, não foi comprovada a prática de conduta sexual entre o motorista e a passageira que aparece nas filmagens.
O TRT ressaltou que os depoimentos também não foram suficientes para confirmar a prática de falta grave, porque as testemunhas apenas assistiram as filmagens e assim não tendo presenciado os fatos.
No recurso da empresa de transporte ao TST, além dos supostos atos libidinosos, foi alegado que a gravação mostrou também que o motorista deixou que passageiros utilizassem o serviço sem pagar, infringindo norma da empresa e causando desvio de renda.
O relator do caso na Sexta Turma, ministro Augusto César Leite de Carvalho, explicou que o TRT não examinou a justa causa com base nesse segundo fato. Para se reformar a decisão seria necessário o reexame de fatos e provas, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST.
A decisão foi unânime.
Reportagem: João Cláudio Silveira
Locução: Liamara Mendes
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
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