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Falta de tradução não impede andamento de ação penal contra índios

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Falta de tradução não impede andamento de ação penal contra índios

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Momento inadequado

Falta de tradução não impede andamento de ação penal contra índios, diz STJ

O fato de uma denúncia não ter sido traduzida para o idioma Kaingang não é motivo para trancar, em decisão liminar, processo contra indígenas. Assim entendeu a presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, ao rejeitar pedido para encerrar ação penal contra 19 índios acusados de duplo homicídio no interior do Rio Grande do Sul, supostamente em uma disputa por terras com agricultores.

A defesa definia como vícios da ação penal a falta da tradução e a ausência de perícia antropológica para constatar se eles tinham plena compreensão dos fatos que lhes eram imputados.

Os argumentos foram baseados em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, como a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, que garantem aos indígenas o direito de se expressarem em sua própria língua, bem como de entenderem as causas pelas quais estão sendo acusados e o procedimento a que serão submetidos.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região já havia rejeitado o pedido, considerando desnecessária a tradução e a perícia. O relator do caso no TRF-4 disse não haver dúvidas sobre o que estava sendo discutido no caso, pois os denunciados compreendem a língua portuguesa e “a conduta de matar alguém não faz parte dos costumes e tradições do povo Kaingang”.

No STJ, Laurita Vaz avaliou que os argumentos da defesa não autorizam nenhuma liminar. “A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausabilidade do direito arguido e do perigo na demora”, afirmou a ministra.

A discussão sobre a necessidade dos procedimento, segundo ela, deve ser analisadas no mérito do recurso em Habeas Corpus, pelos ministros da 6ª Turma. A decisão ainda não foi publicada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RHC 86.305

Revista Consultor Jurídico, 13 de julho de 2017, 6h27

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