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Facebook não deve monitorar o que seus usuários publicam, diz TJ-GO

Advogado em Rio Preto | Amorim Assessoria Jurídica > ADI  > Facebook não deve monitorar o que seus usuários publicam, diz TJ-GO

Facebook não deve monitorar o que seus usuários publicam, diz TJ-GO

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O Tribunal de Justiça de Goiás suspendeu liminar que obrigava o Facebook a retirar de suas plataformas vídeos da necropsia do cantor Cristiano Araújo, morto em 2015, num acidente de carro. Por unanimidade, a 4ª Turma da 5ª Câmara Cível definiu que “não há no ordenamento jurídico brasileiro nenhum dispositivo legal” que obrigue redes sociais a monitorar o que seus usuários publicam em suas páginas.

A decisão deu provimento a agravo de instrumento do Facebook contra a liminar, que aplicava multa de R$ 10 mil por dia de descumprimento da decisão que mandava retirar os vídeos do ar. A decisão da primeira instância ainda alcança os serviços de busca do Google e do Yahoo e também ordena ao Facebook que proíba o compartilhamento dos vídeos por meio de mensagens no WhatsApp, de propriedade da rede social.

Redes sociais não devem monitorar o que seus usuários publicam, decide TJ-GO.

No agravo, o Facebook alegava, além de não ser obrigado a monitorar ou controlar o que seus usuários publicam em suas páginas, que não poderia fazer nada em relação ao WhatsApp. O aplicativo de mensagens, disse a companhia, é uma empresa separada e independente, que deveria ter sido arrolada no processo. A rede social é representada pelo escritório Pinheiro Neto Advogados no caso. Os pedidos de retirada dos vídeos do ar foram feitos pelo pai do cantor.

O TJ de Goiás não concordou com a alegação. Disse que o argumento da ilegitimidade ativa deveria ter sido apresentado já no primeiro grau. No mérito, a decisão significa, segundo o voto do relator, desembargador Olavo Junqueira de Andrade, “desobrigar a agravante a monitorar antecipadamente os conteúdos que serão disponibilizados por seus usuários”.

Representando a família do cantor, o advogado Rafael Maciel disse que a decisão partiu de uma premissa equivocada. Isso porque, explica, o monitoramento prévio não foi solicitado, mas o bloqueio de hash — uma espécie de código gerado a partir de algumas variáveis de um arquivo, como seu tamanho e informações internas.

“O bloqueio de hashs não representa uma obrigação ao provedor de ficar analisando conteúdos. É uma medida técnico-informática de fácil cumprimento, que não caracteriza censura muito menos monitoramento prévio. Ademais, é utilizada por vários provedores em outros países, inclusive os requeridos, para perseguir conteúdo relacionado a pedofilia ou de violação a propriedade intelectual”, disse.

Em maio, o mesmo colegiado do TJ-GO havia negado um recurso do Facebook para rever a decisão da primeira instância. Também por unanimidade, os desembargadores disseram que a empresa não apresentou nenhum argumento novo, apenas pediu o reexame das alegações apresentadas à primeira instância.

Agravo de Instrumento 5022023.33.20I7.8.09.0000

Clique aqui para ler o acórdão

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Advogado em São José do Rio Preto

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