Experimento literário não é pretexto para ofensas em redes sociais
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Alegar participação em laboratório literário para suposta composição de personagem não serve de pretexto para publicar ofensas na internet. Essa foi a decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao manter condenação de um homem que publicou ofensas a nordestinos na rede social Orkut em 2006.
Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, o réu participava da comunidade “Poder Paulista” na rede social e publicou ao menos sete vezes textos que incitavam e induziam a discriminação e preconceito contra moradores da região nordeste do Brasil.
O réu admitiu a autoria das publicações, mas argumentou que, na época, participava de um laboratório literário para uma obra que escrevia e externou opiniões totalmente contrárias ao seu pensamento pessoal para obter inspiração. A autoria também foi comprovada pelo fornecimento das contas de e-mail e numero de IP (Internet Protocol) pelo Google.
No TRF-3, o desembargador federal Paulo Fontes, relator do acórdão, rejeitou as alegações da defesa. “Primeiro porque, do compulsar da obra literária contida no anexo destes autos, não se verifica qualquer referência aos preconceitos amplamente propalados pelo autor nas redes sociais. Segundo — e mais importante: o laboratório literário para suposta composição de personagem — que sequer existiu — não pode servir de pretexto à divulgação de opiniões desse tipo”, ressaltou.
Segundo o magistrado, os intolerantes fazem parte da pluralidade que compõe o ambiente contemporâneo e o sistema jurídico deve reconhecer isso. Porém, complementou o relator, mesmo nesses casos há limites para essas manifestações.
“O acusado ultrapassou os limites de seu direito de expressão ao se referir aos nordestinos como ‘rebotalhos’, ‘carrapatos’, povo ‘ignorante, destruidor e assassino’, ‘dejetos do governo federal’, dentre outras expressões do tipo, termos de clara conotação pejorativa, em evidente e gravíssimo desprezo àquele povo e sua cultura”.
O desembargador reconheceu que, na verdade, houve a continuada e dolosa emissão criminosa de comentários de cunho preconceituoso, tendo o réu integrado por um longo período a comunidade “Poder Paulista” no Orkut.
“Verifica-se, pois, que o réu claramente ultrapassou qualquer limite jurídico que deve guiar as pessoas em sua vida social, ultrapassando, também, os limites constitucionais e internacionais de sua liberdade de expressão”.
A pena foi fixada em três anos de reclusão por crime continuado de preconceito de origem (artigo 20, § 2º, da Lei 7.716/1989), mas substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-5.
Apelação Criminal 0006456-08.2012.4.03.6181/SP
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Advogado em São José do Rio Preto