Exigir exame criminológico sem fundamentação descumpre súmula
[ad_1]
A falta de fundamentação para exigir exame criminológico como condição para progressão de regime afronta a Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça. Com esse entendimento, a presidente da corte, ministra Laurita Vaz, restabeleceu liminarmente decisão de primeiro grau que permitiu a progressão de um preso para o regime semiaberto.
“Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”, delimita o dispositivo. O mérito do Habeas Corpus será julgado pela 6ª Turma e relatado pelo ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Na decisão atacada, o Tribunal de Justiça de São Paulo condicionou a progressão de regime a exame criminológico devido à gravidade do crime praticado pelo preso — tráfico de drogas. Segundo o TJ-SP, havia necessidade de se certificar que a decisão de primeiro grau que havia concedido a progressão de regime estava correta.
Segundo a defesa do paciente, o preso é réu primário e cumpre pena de 10 anos e 5 meses de reclusão por tráfico de drogas desde outubro de 2012. Disse ainda que todos os requisitos para a progressão do regime foram cumpridos, pois, além do tempo cumprido, ele trabalha e estuda no presídio e conseguiu a remição de pena.
Na decisão, a ministra explicou que alterações feitas em 2003 na Lei de Execução Penal afastaram a obrigatoriedade do parecer da comissão técnica de classificação e a submissão do condenado a exame criminológico para a concessão de progressão de regime e livramento condicional.
“É suficiente para a promoção carcerária o cumprimento do requisito objetivo temporal e o bom comportamento, atestado pelo diretor do estabelecimento prisional, salvo quando justificada a necessidade de perícia técnica, com fundamento em decisão individualizada, não abstrata, em que consideradas as circunstâncias concretas do cumprimento da pena — o que não se deu no caso”, explicou a magistrada.
Sobre a decisão do TJ-SP, Laurita Vaz disse que o relator do caso se limitou a uma fundamentação uniforme. “Com a qual parece exigir genérica e abstratamente o exame criminológico para a progressão de regime de condenados por crimes graves — o que equivale, portanto, a ato jurisdicional desprovido de motivação”, complementou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 406.220
[ad_2]
Advogado em São José do Rio Preto