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Ex-diretor de editora questiona sistema de vendas criado por ele para receber comissões

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Ex-diretor de editora questiona sistema de vendas criado por ele para receber comissões

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Um diretor nacional de vendas da Barsa Planeta Internacional Ltda. não conseguiu receber diferenças salariais que requereu alegando irregularidades num sistema de comissões criado por ele próprio. A Justiça do Trabalho do Paraná concluiu não existir nenhuma irregularidade para invalidar o sistema, que gerava aos vendedores 30% de comissão, e a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento ao seu agravo contra a decisão. .

Ele contou na ação que ajuizou contra a empresa espanhola, onde trabalhou de 1978 a 2011, que sobre as vendas normais incidiam 40% de comissões, a serem pagas entre as diferentes escalas hierárquicas. Mas, no caso das “vendas diretas”, os 40% seriam destinados ao Fundo de Promoção e Desenvolvimento (FPD) da empresa, que servia para custear as despesas do departamento comercial com a participação da Barsa em feiras e exposições, e não ao vendedor e aos demais trabalhadores da cadeia de comissionamento. Segundo ele, essas vendas eram lançadas nas despesas da empresa, sem contabilização para apuração dos bônus resultado e de produção ou alcance de metas.

TRT

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) manteve a sentença que indeferiu o pedido de diferenças salariais, destacando que várias testemunhas confirmaram que o sistema de “vendas diretas” foi criado pelo próprio ex-diretor. Ficou comprovado que o sistema, utilizado de forma excepcional, apenas com autorização dos diretores comerciais ou dele mesmo, previa pagamento de comissões diretamente ao vendedor no importe de 30% – percentual acima do estabelecido para as denominadas vendas normais (15%).

Segundo uma das testemunhas, o ex-diretor criou o sistema de vendas diretas para vendedores que estivessem em dificuldade financeira, passando a comissão de 15% para 30%, e que os superiores hierárquicos, que antes recebiam comissão, deixavam de recebê-la, confirmando que o procedimento necessitava de autorização prévia do diretor nacional.

No agravo que interpôs à Sétima Turma, o profissional disse que incumbia à Barsa o ônus de provar suas alegações quanto a essas vendas e ao FPD. “Não havendo qualquer menção (sequer ilação por parte das empresas), no sentido de que as vendas diretas transferidas ao fundo pudessem gerar comissionamento ao vendedor, a ausência de exibição de documentos relativos à movimentação do fundo impede a análise da real veracidade das teses confrontadas nos autos”, alegou.

O relator do processo, ministro Cláudio Brandão, destacou que o TRT concluiu pela inexistência de irregularidades que invalidassem esse sistema de vendas. Observou ainda que o exame da tese do ex-diretor, no sentido de que o sistema de vendas diretas não redundava em comissões a favor do vendedor, mas era repassado ao fundo, esbarra na Súmula 126  do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: Ag-AIRR-1510-24.2012.5.09.0011

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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