Estudante cotista suspeita de mentir tem direito a rematrícula
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A dúvida sobre a autodeclaração de uma estudante que entrou pelo regime de cotas não impede a presença dela na sala de aula, pois não prejudica de forma grave a instituição de ensino. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu liminar que garante rematrícula a uma universitária desligada do curso de Medicina no segundo ano do curso após ter sua condição de cotista indeferida pela Universidade Federal de Pelotas.
Em 2016, a UFPel recebeu denúncia de fraude no ingresso por cotas raciais de alunos da Medicina. Após implantar uma comissão para avaliar as declarações de etnia, a universidade concluiu que a aluna não é parda, como ela mesmo havia alegado no vestibular.
Ela ajuizou ação com pedido de liminar para que a sua vaga no quarto semestre do curso seja reservada. Ela também pediu o direito de fazer a rematrícula e participar das aulas durante o trâmite do processo.
A Justiça Federal de Pelotas negou a liminar, com o entendimento de que as declarações feitas para o preenchimento de vagas estão sujeitas a verificação. A universitária, então, apelou ao tribunal alegando que a decisão da UFPel foi baseada em critérios subjetivos, contrariando as orientações do Ministério Público Federal que estabeleciam o fenótipo (características físicas observáveis) como parâmetro para a análise.
Prudência
O relator do caso no tribunal, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, declarou ser prudente manter o vínculo da aluna ao curso, considerando que a instituição de ensino aceitou a autodeclaração da candidata e admitiu seu ingresso pelo sistema de cotas há bastante tempo, e somente agora constituiu comissão para avaliação.
“Acrescento que, neste caso concreto, a manutenção da discente no curso aparentemente não acarretaria prejuízo grave à instituição de ensino, havendo, em contrapartida, possibilidade de que dano expressivamente maior seja suportado pela agravante se for afastada dos estudos que vem realizando há um bom tempo e, ao final, o desligamento for, eventualmente, julgado indevido”, concluiu. A decisão foi proferida por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Processo 5004122-26.2017.4.04.0000/TRF
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Advogado em São José do Rio Preto