Estado não pode autorizar Legislativo a interpelar chefe do MP
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Com base no princípio da simetria, a Constituição estadual não pode ampliar o rol previsto na Constituição Federal de autoridades sujeitas à acusação pela prática de crime de responsabilidade.
Esse foi o entendimento adotado pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, ao conceder liminar para suspender parte da Constituição do Amapá que incluiu o procurador-geral de Justiça, chefe do Ministério Público estadual, no rol de autoridades que podem ser interpelados pela Assembleia Legislativa, sob pena de responder por crime de responsabilidade em caso de negativa.
O artigo 95 da Constituição do Amapá atribui privativamente ao Legislativo estadual, no inciso XXVI, a competência para requisitar informações dos secretários de Estado e do procurador-geral de Justiça sobre assuntos relacionados com suas pastas ou instituições, “importando crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento, no prazo de trinta dias, e o fornecimento de informações falsas”.
Autor da ADI, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, alegou que o Legislativo dos estados está autorizado a realizar a interpelação e a instaurar inquéritos parlamentares com base na aplicação, pelo princípio da simetria, dos artigos 50 e 58, parágrafo 3ª, da Constituição da República. Contudo, afirma não ser viável que legislações estaduais ampliem o rol de autoridades ali contempladas, porque, além de usurpar a competência da União para legislar sobre crimes de responsabilidade (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal), também se estaria atribuindo ao Legislativo poderes “maiores do que o necessário ao exercício de seu poder-dever fiscalizatório”.
Na decisão em que deferiu a liminar, o ministro Alexandre de Moraes observou que a Constituição Federal, ao disciplinar a matéria relativa ao poder de fiscalização por parte do Legislativo, apresenta expressamente as autoridades sujeitas à acusação pela prática de crime de responsabilidade em caso de descumprimento de pedido de informações formulado pelo Poder Legislativo, listando apenas ministros de Estado ou titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República.
Ao incluir nesse rol o procurador-geral de Justiça, a Constituição estadual, segundo Moraes, trouxe inovação inconstitucional na configuração do crime de responsabilidade, na medida em que, contrariando o princípio da simetria, previu autoridade não contemplada no texto constitucional. “O procurador-geral de Justiça não é ministro ou secretário de Estado, e, além disso, não é titular de órgão diretamente subordinado à Presidência da República ou ao governo estadual”, explicou.
Em exame preliminar da matéria, portanto, o ministro verificou que a previsão de submissão do procurador-geral de Justiça ao procedimento previsto na norma local contraria ao artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.
Alexandre de Moraes assinalou ainda que o constrangimento do procurador-geral de Justiça do Amapá ao fornecimento de informações sob pena de caracterização de crime de responsabilidade implica interferência indevida no exercício das atribuições constitucionais e legais dessa autoridade pública.
Presentes os requisitos para a sua concessão, o ministro deferiu a liminar, a ser referendada pelo Plenário, para determinar a suspensão da eficácia da expressão “e do procurador-geral de Justiça” constante do artigo 95, inciso XXVI, da Constituição do Amapá. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 5.300
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Advogado em São José do Rio Preto