É possível pedir devolução de bem em rescisória motivada por fraude
[ad_1]
É possível exigir a devolução de bens diretamente em ação rescisória motivada por fraude em acordo homologado pela Justiça. Esse foi o entendimento, por unanimidade, da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ao autorizar a execução para reaver bens transferidos por um hospital a dois advogados.
Os bens a serem devolvidos pelos dois profissionais totalizam R$ 1,5 milhão e foram obtidos em acordo firmado entre eles e um hospital que representavam. A nulidade do acordo foi declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em 2014, depois que ação rescisória movida pelo Ministério Público do Trabalho comprovou que o negócio jurídico foi feito de maneira fraudulenta.
Os réus, que atuaram como advogados para o hospital, ingressaram com reclamação trabalhista contra o estabelecimento em 2010, pedindo vínculo de emprego por conta das atividades prestadas durante vários anos. O pedido incluiu todas as verbas trabalhistas e seus reflexos.
Após a apresentação da ação, o hospital e os advogados firmaram acordo para que fosse pago R$ 1,5 milhão aos profissionais. O valor compreenderia apenas os honorários devidos, fazendo com que um dos autores da ação recebesse R$ 1 milhão e o outro R$ 500 mil.
Posteriormente, os advogados conseguiram habilitar seus créditos em execução fiscal que ocorreu com a arrematação do prédio do hospital. Mas esse ato foi feito em um novo acordo, em que os advogados atuaram tanto como credores e devedores ao mesmo tempo.
“Ou seja, fizeram acordo com eles mesmos, determinando, como devedores, o pagamento em seu próprio benefício. Havendo a intenção das partes de fraudar a lei, o que restou demonstrado nos documentos apresentados no processo, é o que basta para se configurar a colusão”, afirmou o procurador Fábio Messias Vieira.
Além da ação rescisória, o MPT ajuizou ação cautelar para bloquear e tornar indisponíveis bens dos réus. Esse pedido foi aceito pelo TRT-15, mas os advogados recorreram desta decisão ao TST, que negou o pedido.
Para a Subseção II de Dissídios individuais, a comprovação da fraude já garante o bloqueio e devolução dos bens recebidos diretamente na ação rescisória do acordo fraudulento. O colegiado destacou que esse entendimento é justificado com base nos artigos 575 e 475-P do Código de Processo Civil de 1973 e nos princípios da economia e da celeridade processual.
“O ajuizamento de ação de repetição de indébito não teria o condão de restabelecer o status quo ante no caso vertente”, disse o relator, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira.
“Ademais, conforme delineado nas razões recursais, a Orientação Jurisprudencial nº 28 da SBDI-2, suprimida pela Resolução nº 149/2008, previa o descabimento, em sede de ação rescisória, de se pleitear condenação relativa à devolução de valores pagos aos empregados, quando ultimada a execução da decisão rescindenda. Cancelado o referido verbete, nada impede a devolução dos valores pagos no acordo”, explicou o ministro.
Além do processo trabalhista, os réus respondem por um inquérito no Ministério Público Federal, instaurado para investigar os crimes de estelionato (art. 171 do Código Penal), fraude à execução (art. 179 do CP) e patrocínio infiel (trair, na qualidade de advogado, o dever profissional – art. 355 do CP).
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0001628-02.2011.5.15.0000
[ad_2]
Advogado em São José do Rio Preto