Desrespeito reiterado a limite de jornada permite rescisão indireta
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Por ter sido alvo de diversas ilegalidades trabalhistas, um motorista conseguiu na Justiça o direito de receber verbas como se tivesse sido demitido sem justa causa. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho por causa do descumprimento de obrigações contratuais, como observância da jornada e pagamento de horas extras.
Na reclamação trabalhista, o caminhoneiro afirmou que trabalhava das 5h às 23h, de segunda a domingo, inclusive em feriados, sem a devida compensação ou pagamento. Disse ainda que não recebia adicional noturno nem o lanche devido pelo trabalho extraordinário, e que, como a empresa responsabilizava os motoristas pela guarda dos equipamentos do caminhão, ficava à disposição dela ou de sobreaviso mesmo quando não estava efetivamente trabalhando.
O juízo de primeiro grau reconheceu a rescisão indireta, mas, para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), as faltas não justificariam o rompimento do contrato por culpa do empregador, pois a condenação ao pagamento das verbas devidas já seria suficiente para reparar o prejuízo do empregado.
Obrigações essenciais
Ao examinar o recurso do caminhoneiro ao TST, o ministro Mauricio Godinho Delgado destacou que as obrigações patronais impostas por lei têm natureza contratual, passíveis de ensejar, em caso de descumprimento, a incidência do artigo 483 da CLT. Para o relator, a inobservância de obrigações essenciais do contrato de trabalho, como a exigência de prestação de serviços em sobrejornada, sem a respectiva contrapartida remuneratória, é justificativa suficientemente grave para configurar a justa causa por culpa do empregador.
“Uma gestão empregatícia que submeta o indivíduo a reiterada e contínua jornada extenuante, muito acima dos limites legais, em dias sequenciais, agride todos os princípios constitucionais e a própria noção estruturante de Estado Democrático de Direito. O excesso de jornada extraordinária, para muito além das duas horas previstas na Constituição e na CLT, cumprido de forma habitual e por longo período, como no caso, tipifica inclusive, em tese, o dano existencial, por configurar manifesto comprometimento do tempo útil de disponibilidade que todo indivíduo livre, inclusive o empregado, ostenta para usufruir de suas atividades pessoais, familiares e sociais”, disse o ministro.
Por unanimidade, a turma restabeleceu a sentença que deferiu a rescisão indireta pedida pelo empregado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-10365-40.2013.5.03.0167
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Advogado em São José do Rio Preto