Curador especial pode propor reconvenção em favor de revel
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Em nome da garantia da ampla defesa e do contraditório, defensor público que atua como curador especial pode propor reconvenção em favor de réu citado por edital, mas que não conseguiu se defender. O entendimento foi firmado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em uma ação em que um banco pede ao réu a devolução de um carro por falta de pagamento em um contrato de leasing.
A Defensoria Pública de Minas Gerais foi nomeada para assumir o caso. O órgão pediu a reconvenção alegando que o banco, antes de pegar o carro de volta, deveria devolver ao réu os valores pagos por ele a título Valor Residual Garantido, que é pago independentemente do valor das prestações mensais.
O juízo de primeiro grau deu razão ao banco e julgou extinto o pedido de reconvenção, sem apreciação de mérito, alegando falta de legitimidade do curador. O Tribunal de Justiça mineiro, ao analisar a apelação, manteve a ilegitimidade e não tratou da restituição.
No STJ, os ministros da 4ª Turma seguiram o voto do relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira. Para ele, a natureza jurídica do curador especial tratada no CPC antigo e no atual não é uniforme na doutrina nem na jurisprudência do tribunal, que chama o instituto de vários nomes, como representante processual, substituto processual e órgão protetivo.
Apesar de reconhecer a multiplicidade de conceitos, o ministro argumentou que a doutrina e a jurisprudência são uniformes no sentido de que o curador nomeado tem como função principal defender o réu revel citado por edital.
“A atuação do curador especial deve possuir amplo alcance no âmbito do processo em que for nomeado e em demandas incidentais a esse, estritamente vinculadas à discussão travada no feito principal. Tal orientação, ao meu ver, é a que melhor se coaduna com o direito ao contraditório e à ampla defesa”, afirmou.
Na decisão, o ministro Antonio Carlos destaca aspecto do processo em questão que reforça o caráter da defesa no caso. Para ele, o pedido do banco não pode ser atendido sem que se reconheça sua obrigação de devolver os valores residuais.
“A restituição do VRG revela um limite para a procedência da ação e, com isso, compõe um aspecto da defesa do réu”, afirmou. A turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos à primeira instância para que o magistrado prossiga no exame da reconvenção.
REsp 1.088.068
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Advogado em São José do Rio Preto