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Convenção facilita pedidos de pensão alimentícia do exterior — Ministério da Justiça e Segurança Pública

Advogado em Rio Preto | Amorim Assessoria Jurídica > ADI  > Convenção facilita pedidos de pensão alimentícia do exterior — Ministério da Justiça e Segurança Pública

Convenção facilita pedidos de pensão alimentícia do exterior — Ministério da Justiça e Segurança Pública

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Decreto publicado nesta sexta-feira (20) promulga convenção internacional que facilita pedidos de pensões alimentícias do Brasil para 39 países, e vice-versa. Futuramente, mais países devem aderir ao acordo

Brasília, 20/10/17 – Foi publicado nesta sexta-feira (20) o Decreto 9.176, de 19 de outubro de 2017, que promulga a Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família. A norma passa a vigorar para o Brasil a partir de 1º de novembro. 

Já são parte da Convenção, além do Brasil, Albânia, Alemanha, Áustria, Bélgica, Bósnia e Herzegovina, Bulgária, Cazaquistão, Chipre, Croácia, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estados Unidos, Estônia, Finlândia, França, Grécia, Holanda (Países Baixos), Honduras, Hungria, Irlanda, Itália, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Montenegro, Noruega, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Romênia, Suécia, Turquia e Ucrânia. Além disso, a Convenção tem vocação global e deverá atrair outros países, facilitando as pensões alimentícias em todo o mundo. 

A Convenção viabilizará diversas medidas para acelerar e tornar mais efetivos os pedidos de prestação internacional de alimentos, ou seja, pedidos de pensões alimentícias do Brasil para o exterior e vice-versa. Em função do referido decreto, entrará em vigor, ao mesmo tempo, o Protocolo da Haia sobre Lei Aplicável a Alimentos, tratado que complementa a Convenção com regras internacionais uniformes para a determinação da lei aplicável a pedidos de alimentos. 

A efetiva prestação internacional de alimentos é garantida pela Convenção por meio de um sistema eficiente de cooperação entre os países e da possibilidade de envio de pedidos de obtenção e modificação de decisões de alimentos, bem como do seu reconhecimento e execução, além de medidas de acesso à Justiça. Está em fase adiantada de desenvolvimento, inclusive, sistema para tramitação eletrônica dos pedidos, denominado iSupport.   

Os pedidos tramitarão pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJ), autoridade central para a Convenção, papel exercido por intermédio do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), da Secretaria Nacional de Justiça (SNJ).   

Luiz Roberto Ungaretti, diretor do DRCI, comemora a entrada em vigor da Convenção no Brasil. “A partir de agora, a obtenção de pensões alimentícias será facilitada em vários dos principais países para onde vão os pedidos das mães brasileiras, com destaque para os Estados Unidos, Portugal, França, Itália, Espanha, Suíça e outros na Europa. O mesmo vale para os pedidos que chegam desses países”, explicou.   

Particularidades
A Convenção destaca alguns temas, com relação aos quais cada país pode apresentar reservas e declarações para adaptá-la aos termos da sua própria legislação. O Decreto nº 9.176, de 19/10/2017, menciona a aprovação pelo Congresso Nacional da Convenção e das reservas e declarações propostas pelo Ministério da Justiça e pelo Itamaraty. Sendo assim, a Convenção vigora no Brasil com as seguintes particularidades:

a) Reserva ao Artigo 20, §1, alínea ‘e’: O Brasil não reconhece nem executa decisão em que as partes tiverem acordado por escrito a competência quando o litígio envolver, além de crianças, obrigações de prestar alimentos para pessoas consideradas maiores incapazes e idosos, categorias definidas pela legislação brasileira e que serão especificadas conforme disposto no artigo 57.

b) Reserva ao Artigo 30, §8: O Brasil não reconhece nem executa um acordo em matéria de alimentos que traga disposições a respeito de pessoas menores, maiores incapazes e idosos, categorias definidas pela legislação brasileira e que serão especificadas conforme disposto no artigo 57 da Convenção.

c) Declaração com relação ao Artigo 2º, §3º: O Brasil amplia a aplicação de toda a Convenção, ressalvadas eventuais reservas, a obrigações de prestar alimentos derivadas de relação de parentesco em linha colateral, parentesco em linha reta, casamento ou afinidade, incluindo, especialmente, as obrigações relativas a pessoas vulneráveis.

Autoridade Central
A partir de 1º de novembro, o DRCI tramitará os pedidos com base na Convenção da Haia sobre Alimentos, no papel de Autoridade Central designada para esta finalidade. Nas relações entre Estados contratantes, a Convenção substitui a Convenção das Nações Unidas sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (Nova Iorque), de 20 de junho de 1956, na medida em que seu âmbito de aplicação entre os Estados corresponda ao âmbito de aplicação da nova Convenção. 

Assim, os pedidos para os seguintes países devem deixar de ser enviados à Procuradoria-Geral da República para trâmite pela Convenção de Nova Iorque, devendo ser enviados ao DRCI: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bósnia e Herzegovina, Cazaquistão, Chipre, Croácia, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Finlândia, França, Grécia, Holanda (Países Baixos), Hungria, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Montenegro, Noruega, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Romênia, Suécia, Turquia e Ucrânia.

Além do trabalho para a implementação da Convenção da Haia de Alimentos, atualmente, o Ministério da Justiça e Segurança Pública já exerce o papel de autoridade central para a cooperação jurídica internacional em matéria civil. Cumpre lembrar da exceção correspondente à Convenção das Nações Unidas sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro (Nova Iorque), no âmbito da qual papel análogo é desempenhado pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Registre-se que a Convenção de Nova Iorque será revogada pela Convenção da Haia de Alimentos apenas com relação às partes contratantes desta última.

Com relação à HCCH, além da Convenção da Haia de Alimentos e do seu Protocolo sobre Lei Aplicável, o MJ atua como autoridade central para as Convenções sobre Acesso Internacional à Justiça e sobre Provas em Matéria Civil ou Comercial, cabendo ainda menção especial à recente incorporação pelo DRCI da Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF), responsável pelas Convenções da Haia sobre Adoção Internacional e sobre Subtração Internacional de Crianças.

Além disso, da mesma forma que o faz para a virtual totalidade dos tratados bilaterais e multilaterais em vigor, nos termos do §4º do inciso IV do artigo 26 do novo Código de Processo Civil, o MJ também exerce o papel de autoridade central para os pedidos de cooperação jurídica que tramitam com base em reciprocidade, ou seja, aqueles que não são baseados em tratados.

Providências Prévias
O DRCI participou ativamente das negociações da Convenção da Haia de Alimentos e do seu Protocolo, juntamente com o Ministério das Relações Exteriores (MRE) e com auxílio da professora Nadia de Araujo (PUC-Rio). Nos anos seguintes, o DRCI participou do desenvolvimento dos formulários a serem usados juntamente com a Convenção, trabalho feito no âmbito do Grupo de Trabalho de Cooperação Administrativa da Conferência da Haia sobre Direito Internacional Privado.  

Além disso, o DRCI coordenou os dois Grupos de Trabalho (GT) nacionais que se dedicaram à implementação da Convenção da Haia sobre Alimentos e do Protocolo. No primeiro GT, foram discutidas as possíveis adaptações a serem aplicadas pelo Brasil aos tratados, entre aquelas autorizadas pelos textos convencionais, as denominadas reservas e declarações. Participaram os professores Nadia de Araujo (PUC-Rio), Inez Lopes (UnB), Cláudia Lima Marques (PUC-RS), Gustavo Mônaco (USP) e Rolf Madaleno (PUC-RS).

Já o segundo GT, coordenado em parceria com o Itamaraty, contou com participantes da Advocacia-Geral da União (AGU), da Secretaria de Direitos Humanos (SDH), da Procuradoria-Geral da República (PGR), das Professoras Nadia de Araujo, Inez Lopes e Daniela Vargas (PUC-Rio), além da Desembargadora Mônica Sifuentes. Entre os trabalhos deste GT, destacam-se a validação das reservas e declarações, a tradução dos tratados e a minuta de exposição interministerial de motivos, firmada pelo MJ e pelo MRE.

Tramitação Eletrônica
Paralelamente aos trabalhos para implementação da Convenção, o DRCI vem participando da confecção do sistema iSupport, destinado à gestão e à transmissão eletrônica de pedidos de pensão alimentícia entre os Estados Contratantes da Convenção da Haia sobre Alimentos. Na condição de ponto de contato nacional para o iSupport designado pelo Itamaraty, o DRCI participou de mais de 100 reuniões a respeito por videoconferência com profissionais da Conferência da Haia e dos demais membros da iniciativa: Alemanha, Estônia, França, Noruega, Países Baixos (Holanda) e Portugal, além de valiosos aportes da representação da Califórnia (EUA) e da National Child Support Enforcement Association – NCSEA. A primeira versão do iSupport já está sendo utilizada por alguns dos mencionados países e o MJ está com as providências adiantadas para usar o sistema. Outros órgãos brasileiros também deverão se integrar ao iSupport por meio do MJ, tendo a Procuradoria-Geral da República já manifestado interesse neste sentido.

Complementarmente, o DRCI desenvolveu, em parceria com o Ministério da Justiça de Portugal, versão em língua portuguesa do iSupport, a qual será colocada à disposição de todos os países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).

A Conferência da Haia sobre Direito Internacional Privado
A Conferência da Haia sobre Direito Internacional Privado é o principal organismo internacional para negociações destinadas a facilitar a garantia de direitos de pessoas e empresas em questões internacionais.

Hoje composta por mais de 80 países de todos os continentes, a Conferência se reúne desde 1893 para criar soluções para questões internacionais envolvendo pensões alimentícias, guarda e adoção de crianças, acesso aos tribunais estrangeiros, disputas comerciais, validade internacional de documentos e outras.  Os acordos internacionais da Conferência são abertos a países que não sejam membros, o que permite que algumas das suas convenções tenham alcance global.

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