Compensar ICMS em bonificação dispensa prova de não repasse
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Mercadorias dadas
Compensação de ICMS em bonificação dispensa prova de que não houve repasse
A compensação de ICMS sobre mercadorias dadas em bonificação dispensa prova de que não houve repasse. Dessa forma, não há violação ao artigo 166 do Código Tributário Nacional. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao acolher recurso de uma empresa para inviabilizar ação rescisória contra decisão que considerou a compensação legítima.
O relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, explicou que o acórdão recorrido considerou possível a ação rescisória contra a compensação com base em julgamentos do STJ que não se aplicam à hipótese de mercadorias dadas em bonificação. Na sentença, o juiz definiu que a compensação seria possível desde que comprovados os valores recolhidos indevidamente por meio de liquidação de sentença.
A empresa argumentou no recurso ao STJ que não é possível exigir prova de repercussão do tributo quando não há repasse econômico, o que se justifica pela graciosidade que configura a bonificação. Segundo o ministro Gurgel de Faria, os precedentes usados pelo tribunal de origem dizem respeito à majoração de alíquota, casos em que a compensação, quando feita, exige comprovação de não repasse econômico.
“O acórdão recorrido, para afastar o óbice estampado na Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, elencou diversos precedentes desta corte superior que, embora condicionem a compensação (creditamento) de ICMS à prova do não repasse econômico do tributo, não guardam similitude fática com a decisão rescindenda, que versa sobre indébito de ICMS incidente sobre mercadorias dadas em bonificação”, afirmou Gurgel de Faria.
Para o relator, não há violação ao artigo 166 do CTN, tornando a Súmula 343 do STF aplicável ao caso e inviabilizando a ação rescisória quanto à alegada violação do código tributário. “Por ostentar peculiaridade não sopesada em nenhum dos arestos indicados, não é possível chegar à conclusão de que a decisão rescindenda tenha afrontado a jurisprudência do STJ então firmada acerca da aplicação do artigo 166 do CTN”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o voto do relator.
AREsp 105.387
Revista Consultor Jurídico, 25 de agosto de 2017, 21h09
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Advogado em São José do Rio Preto