Cármen Lúcia permite parcelamento de salários no Amapá
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Devido à difícil situação financeira da região, o pagamento integral do salário dos servidores públicos do Amapá no quinto dia útil do mês oferece um risco concreto de grave lesão à economia pública do estado.
Assim entendeu a presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, ao suspender os efeitos de duas decisões judiciais que impediam o Executivo local de parcelar o vencimento de todas as carreiras do funcionalismo do estado.
Na decisão, tomada na Suspensão de Segurança 5.191, a ministra ressaltou que é indiscutível o direito dos servidores à remuneração integral. A gravidade exponencial da situação econômica da região, entretanto, evidencia que o governador Walder Góes (PDT) não tem condições de cumprir as decisões judiciais, sustentou a presidente.
O Tribunal de Justiça do Amapá, em mandado de segurança, havia determinado ao governador que não fatiasse o depósito da remuneração dos policiais civis, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. Já o juízo da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Macapá tinha impedido o chefe do Executivo de parcelar os salários de ativos, inativos e pensionistas, sob pena de multa diária de R$ 50 mil. Ambas determinavam o pagamento dos servidores públicos até o quinto dia útil de cada mês.
Cármen Lúcia, porém, considerou gravosas as sanções impostas ao governador, que, segundo ela, não parece querer descumprir as decisões judiciais. No caso, frisou a ministra, comprova-se que Góes não tem como honrar o compromisso salarial na forma como foram definidas pelo Judiciário, não se mostrado, portanto, revestida de legalidade e da razoabilidade a imposição da multa
A magistrada defendeu que o Judiciário deve levar em consideração a contingência estadual que levou ao atraso no pagamento dos servidores. “Não há como deixar de se reconhecer verdadeiro estado de necessidade econômico-financeira a determinar, temporária e motivadamente, de modo formal, a absoluta impossibilidade de se atender ao calendário de pagamentos”, afirmou.
A liminar deferida pela ministra vale até o trânsito em julgado das decisões questionadas ou até a superveniência de demonstração de mudança no quadro apresentado pelo estado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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Advogado em São José do Rio Preto