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Candidato classificado em concurso para cadastro de reserva consegue validar nomeação em TRT

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Candidato classificado em concurso para cadastro de reserva consegue validar nomeação em TRT

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O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade da posse de um servidor público no cargo de analista judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) aprovado em concurso para a formação de cadastro de reserva. Por unanimidade, o colegiado negou provimento a recurso da União, mantendo decisão que reconheceu que a administração do TRT demonstrou, de forma inequívoca, a existência de vagas e a necessidade de convocação e provimento dos cargos.

Concurso

O candidato foi aprovado em 23º lugar e disse que, mesmo sendo o concurso para formação de cadastro de reserva, já haviam sido empossados os candidatos aprovados até o vigésimo lugar. Com a proximidade do término da vigência do concurso, apresentou requerimento à Presidência do TRT apontando a existência de duas vagas, sendo uma delas de um servidor transferido para outro órgão e outra decorrente de aposentadoria, e postulou a nomeação numa delas, conforme a classificação do concurso, assinalando que o candidato classificado no 22º lugar havia desistido do cargo.

A presidente do TRT indeferiu o pedido de nomeação, determinando apenas a nomeação da 21ª colocada para a vaga aberta pela transferência, por questões orçamentárias. O candidato impetrou então mandado de segurança junto ao TRT, que garantiu a sua nomeação. Dessa decisão a União interpôs o recurso ordinário julgado pelo Órgão Especial do TST.

STF

A relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, observou que o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que o candidato classificado em concurso cujo edital estabelece apenas a formação de cadastro de reserva tem apenas expectativa de direito à nomeação. Contudo, o STF também firmou, em sede de repercussão geral (Tema 784), a tese de que “o surgimento de novas vagas para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame, pode gerar direito à nomeação do candidato aprovado”, reconhecendo, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação quando, dentro da validade do processo seletivo, ocorrer manifestação da administração demonstrando a existência de vagas. Para a relatora, o caso se enquadra nessa tese, tendo em vista que, embora o concurso fosse para cadastro de reserva, diversos classificados foram nomeados e tomaram posse conforme foram surgindo vagas.

A ministra destacou ainda que o Regional, ao incluir na lei orçamentária anual, previsão de nomeações para o cargo pretendido pelo candidato, praticou atos que demonstraram de forma inequívoca a existência de vagas e a necessidade de convocação e posse para os cargos. Portanto, a decisão que concedeu a segurança determinando a posse do servidor está amparada na jurisprudência do STF, devendo ser mantida. 

Conforme consta dos autos, o servidor tomou posse em fevereiro de 2017.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: RO-141-32.2016.5.11.0000

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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