Astreinte não integra base de cálculo de honorários advocatícios
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Não faz parte da base de cálculo dos honorários advocatícios o valor da astreinte (ou multa cominatória, paga pelo atraso no cumprimento de determinações judiciais). Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar pedido de um advogado de Roraima que reclamava de verbas sucumbenciais calculadas em ação por danos morais.
Para o Tribunal de Justiça do estado, só o valor da indenização entra na conta, e não a quantia que a parte ré foi obrigada a pagar por descumprir decisões judiciais durante o andamento do processo. Ele recorreu ao STJ, mas o relator, ministro Villas Bôas Cueva, concordou que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser a condenação referente ao mérito principal da causa.
“As astreintes, sendo apenas um mecanismo coercitivo posto à disposição do Estado-Juiz para fazer cumprir suas decisões, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam da base de cálculo dos honorários advocatícios”, disse o ministro.
“Em virtude de sua natureza inibitória, [a multa] destina-se a impedir a violação de um direito, de forma imediata e definitiva.”
Para o relator, a multa não se confunde com a condenação, pois possui natureza jurídica diferente: funciona como forma de coerção judicial para obrigar o réu a uma obrigação de fazer, não fazer ou se abster. Assim, não forma coisa julgada material, podendo até ser modificada para mais ou para menos, o que a deixa de fora dos cálculos dos honorários.
Villas Bôas Cueva disse que o valor da condenação deve ser entendido como o valor do bem pretendido pelo demandante, ou seja, o montante econômico envolvido na questão litigiosa.
Ainda segundo ele, o Código de Processo Civil de 1973 — aplicável ao caso — estabelece que os honorários de advogado serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. O voto foi seguido por unanimidade em junho, mas o acórdão só deve ser publicado em agosto, na volta do recesso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.367.212
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Advogado em São José do Rio Preto