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A Justiça Federal em tempos de reforma da Previdência Social

Advogado em Rio Preto | Amorim Assessoria Jurídica > ADI  > A Justiça Federal em tempos de reforma da Previdência Social

A Justiça Federal em tempos de reforma da Previdência Social

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* Artigo especial para o Anuário da Justiça Federal 2018 

O Direito Previdenciário se tornou a área do Direito que mais atinge a população brasileira. Diante deste fato, desde logo cabe a análise de algo pouco tratado pelo Conselho Nacional de Justiça e pelos tribunais: pode o magistrado se manifestar sobre o mérito da reforma da Previdência Social (Projeto de Emenda Constitucional 287/2016) que tramita no Congresso?

Penso que não. O magistrado, individualmente, seja em palestras, em discursos ou em redes sociais, não deve se intrometer nas atividades próprias dos poderes Executivo ou Legislativo. Se um juiz, de qualquer hierarquia, antecipa sua opinião, explícita ou implicitamente, sobre determinado assunto, além de falta ética (Código de Ética do CNJ, artigo 16), perde imediatamente o que sua função tem de mais caro, ou seja, a imparcialidade. E se critica os agentes de outros poderes, mesmo que estejam errados, abre espaço para eles revidarem com outras críticas. Assim, não deve o magistrado, individualmente, manifestar-se contra uma PEC que transforma a Previdência Social ou outra qualquer.

Coisa diversa é a participação da associação de magistrados. Esta pode e deve contribuir para o aprimoramento das normas, valendo-se dos conhecimentos teóricos e, principalmente, da experiência prática de seus associados. É o que fez a Ajufe, a Associação dos Juízes Federais do Brasil, ao participar dos debates na Câmara dos Deputados sobre a PEC 287/16 e ao publicar nota a respeito (Informativo Ajufe 36, p. 21).

Dada a resposta à questão principal, vamos à análise do Direito Previdenciário e sua aplicação na Justiça Federal.

A Previdência Social é assunto que envolve, material ou emocionalmente, a quase totalidade dos brasileiros. Pessoalmente, todos desejam um sistema eficiente, que lhes proporcione assistência médica, benefícios em caso de incapacidade e uma aposentadoria (ou pensão) que lhes assegure tranquilidade na chamada terceira idade.

A Constituição de 1988 dispõe, no artigo 194, que: “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.”

Complementam a norma constitucional a Lei 8.080, de 1990, que trata da assistência médica por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), e a Lei 8.213, de 1991, que disciplina os Planos de Benefícios da Previdência Social.

Lenta foi a evolução para se chegar a este ponto. Passamos pela fase dos sistemas previdenciários fragmentados nos vários órgãos da administração federal, sendo o IAPM (Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos) o primeiro deles (1933). Eles foram unificados no Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) pelo Decreto-Lei 72, de 1966, depois Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS).

Tínhamos no passado situações extremas, com resultados negativos. Quem não fosse filiado ao INPS simplesmente não tinha direito a nada. Mas, por outro lado, existiam leis benevolentes, principalmente nos estados, que permitiam a aposentadoria com apenas 40 anos de idade ou pouco mais.

Atualmente temos o SUS, que, mesmo sendo apontado como deficiente, presta bons serviços à sociedade e oferece medicamentos gratuitos por intermédio da chamada Farmácia Popular.

No entanto, assistência e previdência social são mutantes, variam de acordo com as características da sociedade, o crescimento da população, o número de jovens e de idosos, tudo em meio a um complexo equilíbrio econômico-financeiro que precisa ser mantido, sob pena de tornar-se inviável.

Ocorre que no Brasil, após a Constituição de 1988, estas e outras questões passaram a ser resolvidas na Justiça Federal, uma vez que o artigo 5º dispõe no inciso XXXV que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Isto criou um problema, pois varas e Juizados Especiais Federais, especialmente estes, começaram a se transformar em extensões do INSS. Em boa hora o Supremo Tribunal Federal decidiu que, nas questões previdenciárias, é obrigatório o prévio ingresso perante a administração (STF, RE 631.240/MG, Pleno, rel. Min. Roberto Barroso, DJE 220, de 10.11.2014), estabelecendo, assim, um controle mínimo no número de demandas.

No quadro atual, com empenho a magistratura federal vem tentando decidir em tempo razoável milhares de ações que lhe são submetidas. Principalmente nos Juizados Especiais Federais, onde causas no valor de até 60 salários mínimos dispensam precatórios, sendo a execução objeto de simples Requisição de Pequeno Valor – RPV (Lei 13.463, de 2017).

Evidentemente, nesta trilha nem tudo é perfeito. Há falhas no sistema que precisam ser atacadas. Por exemplo, varas e juizados, por vezes, divergem sobre determinada matéria. E assim, dependendo do valor da causa, a parte vence ou perde. Ou altera o valor real da causa para que ela seja submetida ao órgão que lhe for mais favorável. Outro aspecto que foge à pretendida agilidade dos juizados especiais é a demora do Superior Tribunal de Justiça para decidir incidentes de resolução de demandas repetitivas, o que gera a suspensão do andamento dos processos nas instâncias inferiores.

Registre-se que, sobre a conhecida sobrecarga de processos, paira uma perspectiva de agravamento. Refiro-me à PEC 287, de 2016, mencionada ao início, que está em tramitação na Câmara dos Deputados. Tal PEC, se aprovada, irá gerar um incontável número de ações, nas quais se discutirá a aplicação de suas regras.

Para que se tenha uma ideia, a Lei 13.135, de 2015, que introduziu modificações à legislação que trata dos benefícios (v.g., introduzindo restrições relacionadas com tempo de casamento ou união estável para a pensão por morte), resultou em milhares de ações em que o conflito, via de regra, gira em torno da vigência da lei no tempo.

O que fazer para que a Justiça Previdenciária tenha maior efetividade?

Especialização de varas é solução antiga, mas ainda não implantada em algumas Seções Judiciárias. Edição de súmulas sempre auxilia na agilização das demandas. Mas é preciso algo novo. E aí surge a possibilidade de se instaurar, nos tribunais regionais federais, o incidente de resolução de demandas repetitivas (CPC, artigo 976 e seguintes), inclusive para evitar o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

A 3ª Seção do TRF da 4ª Região, especializada em Direito Previdenciário, atenta à divergência de suas turmas e das turmas recursais dos juizados nas ações que discutem o fator previdenciário no cálculo da aposentadoria de professor, instaurou o IRDR 50032523-69-2016.04.000, visando a uniformizar a matéria. Uma vez decidida a controvérsia, ela vinculará os órgãos judiciários da Região, eliminando a discrepância.

Em suma, com ou sem reforma constitucional, a magistratura federal, com o esforço de seus juízes e servidores, está preparada para o desafio de julgar todas as controvérsias que lhe forem submetidas.

Anuário da Justiça

Editora: ConJur

Páginas: 290 páginas

Preço: R$ 40 (versão impressa); R$ 20 (versão on-line)

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Vladimir Passos de Freitas é desembargador federal aposentado do TRF da 4ª Região, onde foi corregedor e presidente. Mestre e doutor em Direito pela UFPR, pós-doutor pela Faculdade de Saúde Pública da USP, é professor de Direito Ambiental no mestrado e doutorado da PUC-PR. Presidente da International Association for Courts Administration (IACA), com sede em Arlington (EUA). É vice-presidente do Ibrajus.

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