Valor do barril não basta para avaliar licitação de campo petrolífero
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Caso o argumento central de uma ação popular seja o alto preço da licitação e o cálculo usado para comprovar isso seja insuficiente, a Justiça não pode cancelar a contratação de uma empresa. Assim entendeu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região ao dar provimento, por unanimidade, a agravo de instrumento interposto pela Statoil Brasil Óleo e Gás contra decisão de primeiro grau que havia suspendido processo de alienação no qual a Petrobras cedeu sua participação na exploração do Campo de Carcará à empresa.
O relator do recurso, desembargador federal convocado Leonardo Coutinho, defendeu que o referido processo licitatório simplificado, que culminou com a alienação do bem público, está respaldado na Lei 9.478/1997, a Lei do Petróleo. Ele disse não ter encontrado existência da prática de preço muito baixo, uma vez que o valor do barril do petróleo, utilizado como paradigma para tal alegação, não é suficiente para estimar o valor real daquele bloco petrolífero, que sequer começou a ser explorado, fato que deve ser levado em consideração para a fixação do preço do negócio.
“É de crucial importância, para o deslinde da questão, fazer-se uma avaliação mais apurada do aludida jazida, a ser embasada em elementos técnicos, o que só poderá ser obtido durante o curso da ação principal (Ação Popular), na fase de produção de provas”, ressaltou o magistrado.
O gerente-geral jurídico da Petrobras, Hélio Siqueira, lembra que as ações de venda de alguns ativos fazem parte da estratégia de parcerias e desinvestimentos da estatal. “A decisão permite avançar na parceria com a Statoil, o que representa um passo importante na estratégia da Petrobras”, avaliou. De acordo com a advogada do Sindicato dos Petroleiros de Sergipe e Alagoas, Raquel de Oliveira, os autores da ação vão recorrer da decisão.
A ação popular, que tramita na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, requer a nulidade do processo de alienação da participação da Petrobrás no Campo de Carcará à Statoil, com a alegação de suposta inobservância às normas de licitação e do valor irrisório da negociação, que acarretaria prejuízos e lesão ao patrimônio público. Para a União, a alienação em questão já é fato consumado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-5.
AGTR 0804337-27-2017 (PJe)
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Advogado em São José do Rio Preto