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Tutora de ensino a distância deve receber diferenças salariais com base no salário normativo de professor

Advogado em Rio Preto | Amorim Assessoria Jurídica > Sem categoria  > Tutora de ensino a distância deve receber diferenças salariais com base no salário normativo de professor

Tutora de ensino a distância deve receber diferenças salariais com base no salário normativo de professor

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(Qua, 28 Jun 2017 14:10:00)

REPÓRTER: A Universidade de Fortaleza, a Unifor, foi condenada a pagar as diferenças salariais de uma tutora de ensino a distância com base no salário normativo dos professores. A Segunda Turma entendeu que as atividades exercidas por ela eram relativas à docência e não se enquadravam apenas na função de auxiliar.

Na reclamação trabalhista, a tutora, que também é juíza do trabalho substituta, afirmou que foi contratada em 2011 por meio de um acordo de prestação de serviços e, em 2012, teve a carteira de trabalho assinada. Ela foi designada para atuar na disciplina de Direito da Infância e da Juventude, que era fornecida pelo núcleo de educação a distância, com atividades que incluíam exposição da matéria, atendimento pessoal de alunos, correção de trabalhos e provas, aulas presenciais, entre outras. 

Além dos serviços de ensino on-line ela também passou a dar aulas presenciais como professora substituta e recebia remuneração quase três vezes superior à hora-aula a distância. Por esses motivos a profissional sustentou que as atividades se equiparavam e pediu as diferenças salariais e outras verbas.

Em primeira e segunda instâncias o pedido foi negado. Para o TRT do Ceará, os professores substitutos não desempenham todas as funções e nem detêm as mesmas responsabilidades de um presencial, pois “não têm a atribuição de aprovar e reprovar alunos e, durante as aulas presenciais, apenas auxiliam os professores”. O Regional destacou que o tutor não exerce o magistério de forma integral.

A tutora então recorreu ao TST alegando que as atividades não se resumiam a mero “auxílio”, e que a legislação vigente e a convenção coletiva da categoria ressaltam que são professores aqueles que ministram aulas e exercem atividades docentes.

A relatora do caso na Segunda Turma, ministra Maria Helena Mallmann, destacou o depoimento de uma testemunha, que revelou que a tutora corrigia e elaborava provas e ministrava aulas presenciais aos alunos. O relato também demonstrou que a presença dos tutores em um determinado turno era necessária em razão dos questionamentos feitos por alunos.

Por isso, avaliando que a profissional não se enquadrava apenas na função de auxiliar, a relatora concedeu as diferenças salariais, com base na Lei 11.738/2008, que regulamenta o piso nacional dos professores, e na convenção coletiva de trabalho da categoria.

O voto foi acompanhado por unanimidade.

Reportagem: Liamara Mendes
Locução: Liamara Mendes

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

 
O programa Trabalho e Justiça vai ao ar na Rádio Justiça de segunda a sexta, às 10h50.
 
Trabalho e Justiça 
Rádio Justiça – Brasília – 104,7 FM
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4264
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