TST ordena novo julgamento após erro na digitalização de processo
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Identificação impossível
TST determina novo julgamento após erro na digitalização de processo
Um erro de digitalização fez com que o Tribunal Superior do Trabalho determinasse novo julgamento na segunda instância. Isso porque uma seguradora teve seu substabelecimento, documento pelo qual um advogado outorga poderes a outro, convertido para o digital de forma que impediu a identificação do outorgante.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região entendeu que havia irregularidade na representação da advogada da seguradora, pois o carimbo de identificação do advogado que a ela substabeleceu poderes no processo estava ilegível, “constando apenas uma rubrica, o que torna inexistente o respectivo dado”.
Em embargos de declaração, o relator determinou o envio dos autos físicos para a verificação dos documentos, mas rejeitou os embargos, com o entendimento de que, “em se tratando de processo eletrônico, compete à parte cuidar para que as peças de seu interesse estejam em condições de visibilidade, sendo sua a responsabilidade por eventual problema na qualidade dos documentos”.
Erro do servidor
No recurso ao TST, a empresa disse ter protocolado o substabelecimento com a assinatura e carimbo legíveis, tudo de forma física. Acrescentou que o documento foi depois digitalizado e inserido no sistema eletrônico pelos servidores da Vara de Trabalho de Luziânia (GO) e que, dessa forma, não poderia ser responsabilizada e prejudicada por eventual erro do servidor que digitalizou o documento. A decisão do TRT-18 sobre a irregularidade de representação, segundo a Mapfre, afrontou o princípio do contraditório e da ampla defesa.
O relator, ministro Cláudio Brandão, disse que a Presidência do TRT-18, no exame da admissibilidade do recurso, analisou o documento digitalizado e a cópia do original apresentado pela empresa e concluiu que houve mesmo falha na digitalização. Segundo ele, o substabelecimento apresentado fisicamente atende aos requisitos do artigo 654, parágrafo 1º, do Código Civil e da Súmula 456 do TST, especialmente quanto à identificação do outorgante e da signatária do instrumento de mandato. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-692-85.2011.5.18.0131
Revista Consultor Jurídico, 26 de setembro de 2017, 18h31
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Advogado em São José do Rio Preto