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Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo aprova quatro súmulas

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Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo aprova quatro súmulas

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Efeito vinculante

Depois de 10 anos, Tribunal de Impostos e Taxas de SP aprova quatro súmulas

Depois de mais de 10 anos sem editar uma súmula, o Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo aprovou na última quinta-feira (31/8) quatro novas súmulas.

Elas tratam de decadência em casos de creditamento indevido; taxa de juros; “guerra fiscal” (transferência entre estabelecimentos) e estorno de créditos em saídas com redução de base de cálculo.

Os temas foram por muitos anos discutidos pelas câmaras do TIT e são objeto de inúmeras impugnações e recursos ainda pendentes de julgamento.

A aprovação das súmulas faz parte de um esforço do tribunal em dar ainda mais celeridade ao trâmite dos processos de sua competência. Com a aprovação, chegam a 12 as súmulas editadas pelo TIT.

O advogado e professor de Direito Tributário Rafael Pinheiro Lucas Ristow lembra que, conforme a Lei 13.457/2009, as súmulas têm efeito vinculante e os recursos com argumentos contrários aos enunciados devem ser indeferidos sumariamente.

Veja as súmulas aprovadas pelo TIT:

Súmula 09/2017: “Nas autuações originadas da escrituração de créditos indevidos de ICMS aplica-se a regra decadencial disposta no artigo 173 inciso I do Código Tributário Nacional”.
Súmula 10/2017: “Em virtude do disposto no artigo 28 da Lei 13.487/2009, aplica-se ao montante do imposto e multa, exigidos em auto de infração, a taxa de juros de mora prevista no artigo 93 da Lei 6.374 de 1º de março de 1989”.
Súmula 11/2017: “Na hipótese de transferência interestadual de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, é legítima a glosa da parcela dos créditos de ICMS relativa a benefícios fiscais concedidos irregularmente pelo Estado de origem, sem prévia autorização do CONFAZ consoante o disposto no artigo 155 §2º inciso XII alínea “g” da Constituição Federal, bem como no §3º do artigo 36 da Lei 6.374 de 1º de março de 1989”.
Súmula 12/2017: “É vedado o aproveitamento integral do crédito de ICMS referente à entrada de mercadoria cuja saída subsequente é beneficiada da redução de base de cálculo do imposto”.

Revista Consultor Jurídico, 4 de setembro de 2017, 7h14

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