TRF-4 nega pedido do MPF para estado cumprir obras antes do prazo
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Centro de refugiados
TRF-4 nega pedido do MPF para estado cumprir obras antes do prazo
O estado de Santa Catarina não pode ser obrigado a instalar seu Centro de Referência e Acolhida de Imigrantes e Refugiados (CRAI/SC) antes de prazo acordado com a União. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao negar pedido que obrigue o Estado a providenciar, de imediato, a sua implantação, feita pelo Ministério Público Federal.
Para o TRF-4, não há risco suficiente que motive o deferimento da antecipação tutela solicitada pelo MPF, já que o prazo de vigência do contrato entabulado com a União termina apenas no início de 2018. Assinado em janeiro de 2016, o convênio estabelece que União repassa os recursos e o Estado assume a obrigação de disponibilizar o local para estabelecer os serviços de atendimento.
Alegando inércia quanto às obrigações firmadas, em março de 2017, o MPF ajuizou ação pedindo que o estado catarinense cumprisse sua parte do acordo e viabilizasse imóvel próprio ou cedido para possibilitar a prestação de serviços da CRAI/SC. O MPF pediu, ainda, que a União não resgatasse os valores já concedidos para a execução do contrato.
A 4ª Vara Federal de Florianópolis indeferiu a liminar. O MPF recorreu ao tribunal, sustentando que a indisponibilidade do local gera prejuízo no atendimento aos imigrantes. A 4ª Turma do TRF-4 decidiu, por unanimidade, negar a tutela. Para a relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, existem evidências de que o Estado está em busca da instalação.
“Não restou suficientemente demonstrada a existência de risco de perecimento de direito que justifique a outorga antecipada da prestação jurisdicional. Primeiro, porque o prazo de vigência do convênio de 24 meses apenas se encerra em 12/01/2018, não sendo iminente a ameaça de resgate dos valores disponibilizados pelo ente federal. Segundo, porque há notícias de que os imigrantes estão recebendo atendimento por uma organização não estatal, o que indica que eles não se encontram completamente desassistidos”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 5003841-04.2017.4.04.7200/SC
Revista Consultor Jurídico, 3 de setembro de 2017, 9h56
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Advogado em São José do Rio Preto