TRF-3 suspende revelia motivada por nascimento de filha de advogado
[ad_1]
A revelia decretada porque um advogado não compareceu à audiência de instrução por conta do nascimento de sua filha, que ocorreu no mesmo dia, foi suspensa liminarmente pelo desembargador José Lunardelli, do Tribunal Regional da 3ª Região. O juízo de primeiro grau havia negado o pedido do advogado por considerar que ele não comunicou a Justiça corretamente: mandou o recado por meio de uma estagiária em vez de mandar e-mail ou te
O advogado Anderson Real Soares afirmou no recurso que o juízo da 5ª Vara Federal em Santos, ao decretar a revelia, colocou “em descrédito o grau de fé” de sua palavra. Disse ainda que o juiz desconsiderou a certidão de nascimento de sua filha, juntada aos autos dois dias depois da audiência, ao negar o pedido de anulação do ato processual.
Na audiência, o juiz, para não adiar a audiência, nomeou um advogado para acompanhar o réu naquele ato. Para Soares, a medida causou “danos irreparáveis” à defesa técnica, seja pela falta do interrogatório do acusado, seja pela nomeação de profissional sem conhecimento prévio do processo”.
De acordo com o advogado, o contexto da situação deixa clara a nulidade absoluta da audiência de instrução, pois a redesignação da data não traria qualquer prejuízo, já que acusado responde ao processo em liberdade.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de anulação da audiência de instrução com base na declaração do Ministério Público Federal. “O comparecimento de pessoa estranha aos autos, sem qualquer identificação que a vincule à defesa constituída, sem qualquer prova ou ao menos indício do ocorrido, não tem o condão de suspender a audiência prestes a se realizar”. Para o MPF, bastaria um e-mail ou uma ligação telefônica.
Para o desembargador do TRF-3, faltou sensibilidade ao juízo da causa: “Se a autoridade impetrada considera idônea a comunicação do impedimento através de um simples contato telefônico, não há razão para não aceitar a escusa informada por meio de pessoa enviada pelo interessado”.
“Há, portanto, flagrante ilegalidade na decisão ora hostilizada, tendo em vista que o justo impedimento foi comunicado ao Juízo, embora não pela via que o magistrado entendeu como mais apropriada”, complementou o desembargador.
Sobre o nascimento da filha do advogado ter sido comunicado pela estagiária do profissional, Lunardelli destacou que “esse fato sequer foi certificado nos autos”, apesar de ter sido reconhecido juízo questionado na ação.
“Está demonstrando que o impetrante desincumbiu-se do ônus de comunicar a impossibilidade de comparecimento, previamente à realização do ato, devendo incidir, na presente hipótese, o art. 265, § 1º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008, segundo o qual ‘[a] audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer’”, finalizou o relator do caso.
Clique aqui para ler a decisão.
[ad_2]
Advogado em São José do Rio Preto