TRF-3 livra Fiesp de mudar fonte de contribuição previdenciária
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A segurança jurídica é um direito fundamental dos mais importantes, porque é via de acesso a outros direitos fundamentais, afirma o desembargador Souza Ribeiro, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Por isso ele dispensou as empresas filiadas à Federação da Indústria de São Paulo (Fiesp) dos efeitos da Medida Provisória 774, que obriga todos os contribuintes a pagar contribuição previdenciária sobre receita bruta a partir do dia 1º de julho. A decisão é do dia 11 de julho.
Em agravo de instrumento, o desembargador reformou os efeitos de decisão que negou liminar à Fiesp no início do mês. De acordo com o desembargador, a medida só pode passar a produzir efeitos a partir do início do próximo exercício fiscal das empresas.
A Fiesp reclama da MP por ela ter mudado o regime jurídico da contribuição previdenciária no curso do exercício fiscal. É que a medida mudou o regime anterior das contribuições para a seguridade social para acabar com a opção da base de cálculo.
O sistema foi criado pela Lei 8.212/1991, que no artigo 22, inciso I, diz que as empresas devem pagar contribuição de 20% sobre sua folha de pagamento. Em 2011, com a Medida Provisória 540, depois transformada na Lei 12.546, essa contribuição passou a incidir sobre a receita bruta.
Finalmente, um ano depois, diante das demandas da indústria, a Lei 13.161/2012 passou a dizer que as empresas poderiam escolher se pagariam sobre a folha de pagamento ou sobre a receita bruta. A forma de pagamento não poderia mudar durante o exercício fiscal.
A MP 774 voltou ao sistema da lei de 2011 e voltou a obrigar as empresas a pagar a contribuição sobre a receita bruta. Mas estabeleceu que a nova regra entraria em vigor em julho deste ano, no meio do exercício fiscal.
“Sendo a opção irretratável para o ano calendário, a modificação ou revogação do prazo de vigência da opção atenta contra a segurança jurídica”, escreveu Souza Ribeiro. “A alteração promovida pela MP 774 viola, também, a boa-fé objetiva do contribuinte, que, na crença da irretratabilidade da escolha, planejou suas atividades frente ao ônus tributário esperado.”
Clique aqui para ler a decisão.
501123-26.2017.4.03.0000
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Advogado em São José do Rio Preto