TJ-RJ absolve Globo por acusar ex-policial de aliança com tráfico
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Ao investigar uma denúncia de crime, cabe ao repórter entrevistar pessoas que possam dar informações sobre o fato. Contudo, ele não é obrigado a colocar em risco sua segurança e tentar falar com os supostos envolvidos no delito.
Com base nesse entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou nesta quarta-feira (23/8), por quatro votos a um, recurso do ex-policial militar Oseas Felipe de Souza contra sentença da 7ª Vara Cível da Barra da Tijuca que absolveu o grupo Infoglobo e o jornalista Fábio Gusmão por reportagens que acusavam o policial de envolvimento com crimes.
Em 2010, o autor da ação processou os réus por reportagens publicadas em 2005 nos jornais O Globo e Extra que teriam resultado em sua exoneração da Polícia Militar do Rio de Janeiro. Os textos acusavam Souza de estar envolvido com traficantes da Ladeira dos Tabajaras, em Copacabana, na zona sul do Rio. As reportagens se basearam em vídeos feitos por uma moradora do local.
O ex-policial foi condenado pela 27ª Vara Criminal do Rio e preso por quatro anos. Posteriormente, foi absolvido por falta de provas pela 1ª Câmara Criminal do TJ-RJ.
No processo, Souza afirmou que o jornalista e a empresa foram parciais por não terem noticiado a absolvição e pediu indenização. De acordo com o ex-policial, após ele ter desagradado traficantes do morro Dona Marta, em Botafogo, zona sul do Rio, agentes de segurança do estado o escolheram como “bode expiatório” para dar satisfação à opinião pública.
Mas a ação do ex-policial foi negada em primeira instância, e ele recorreu. No TJ-RJ, o relator do caso, desembargador Fernando Foch, ressaltou que o repórter Fábio Gusmão cumpriu com as normas da profissão ao noticiar o fato apenas depois de entrevistar a moradora do local e comprovar a autenticidade das imagens. Além disso, o magistrado apontou que o processo é uma tentativa de intimidar a atividade jornalística.
“A intromissão de quem quer que seja nesse processo decisório é pura e simples censura, o que agride o direito fundamental da liberdade de imprensa[…]. O ideal seria que tivesse havido a publicação. Mas essa é, como visto, uma obrigação ética e não jurídica”, avaliou.
Na decisão, o desembargador também homenageou célebres jornalistas como Joel Silveira, Octávio Ribeiro e Rubem Braga, entre outros, ao destacar que o repórter não podia abdicar da segurança pessoal para buscar informações com supostos membros da organização criminosa.
“Não seria de se esperar que o jornalista se infiltrasse no meio de supostos ou nem tão supostos delinquentes, para apurar o que eles pensavam. Muitos repórteres investigativos tentaram façanhas semelhantes. Uns enfrentaram os riscos da guerra e todos arrostaram o ódio de delinquentes, a sanha de agentes da repressão política da ditadura, o rancor de policiais, a ira de autoridades e/ou, quando nada, a raiva de outros poderosos de sempre e de momento”, completou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.
Processo 0013891-92.2010.8.19.0209
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Advogado em São José do Rio Preto