TJ Militar recorre para manter regra sobre PMs na cena do crime
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O Tribunal de Justiça Militar de São Paulo pediu que o Tribunal de Justiça de São Paulo reconsidere sua decisão de suspender a resolução do TJM-SP sobre o destino de provas em casos de homicídios dolosos praticados por militares contra civis. Segundo a corte militar, a resolução, de agosto deste ano, regulamenta o que o Código de Processo Penal Militar já prevê desde 1996.
Em agravo regimental apresentado nesta segunda-feira (4/9) pelo advogado Marcelo Knopfelmacher, o TJM de São Paulo afirma que a resolução foi editada para dar segurança aos inquéritos policiais militares nos casos de crimes dolosos contra a vida cometidos contra civis.
“Ao se sustar os efeitos da Resolução 54/2017, todo o efetivo da polícia militar encontra-se em risco de, ao não proceder da forma delineada no referido ato normativo, estar infringindo os comandos do Código de Processo Penal Militar”, diz a peça.
A resolução foi suspensa no dia 28 de agosto por liminar do desembargador Silveira Paulilo, integrante do Órgão Especial do TJ-SP. Para ele, a Constituição e o Código de Processo Penal dão à Polícia Civil a competência de investigar crimes cometidos por militares contra civis. E, ao prever que o PM “deverá apreender os instrumentos e todos os objetos” relacionados ao crime, a resolução violou tanto a Constituição quanto as leis sobre o tema.
Mas, de acordo com o TJ Militar de São Paulo, a resolução regulamenta o artigo 82, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal Militar. Diz o dispositivo: “Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum”. “Ou seja, nas situações de apuração dos crimes militares definidos em lei, quando dolosos contra a vida de civil, deverá haver (pelo menos) um inquérito policial militar a ser processado sob o controle da Justiça Militar”, conclui o agravo.
Sem novidade
A Justiça Militar de São Paulo parece não entender a polêmica. Em “nota de esclarecimento” entregue ao desembargador Silveira Paulilo, afirma que a resolução apenas decorre da previsão do “inquérito policial militar” do Código de Processo Penal Militar, previsto em um parágrafo incluso no artigo 82 por uma lei de 1996.
O TJM-SP também afirma que a lei já foi questionada no Supremo Tribunal Federal, que não a declarou inconstitucional. Em 1997, o Supremo negou a suspensão cautelar do parágrafo 2º do artigo 82 do CPPM por entender que ele “reveste-se de aparente validade constitucional”. O mérito da questão nunca foi julgado.
Venceu o voto do ministro Marco Aurélio, primeiro a discordar do relator, ministro Celso de Mello. Segundo ele, conceder a liminar traria mais insegurança jurídica do que manter a lei em vigor. É que, conforme explicou, o inquérito policial militar serve apenas para apurar a existência de indícios de materialidade e autoria, e o próprio Código de Processo Penal Militar proíbe o arquivamento do inquérito pela polícia, sem passar por decisão judicial.
Marco Aurélio comentou, no voto, que, embora a PM tivesse pouca credibilidade naquele momento, é a ela quem incumbe fazer a segurança da sociedade. Ele se referiu aos fatos relatados pelo ministro Celso em seu voto: a lei de 96 resultou dos trabalhos de Comissão Parlamentar de Inquérito que investigou assassinatos de crianças por PMs em serviço. Os deputados concluíram que a definição do homicídio doloso de civis por militares como “crime militar”, enviando o caso para a Justiça Militar, criou uma espécie de “foro privilegiado” para PMs.
Mandado de Segurança Coletivo 2164541-26.2017.8.26.0000
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Advogado em São José do Rio Preto