Terra quilombola na Amazônia não pode ser regularizada por terceiro
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A Constituição Federal confere proteção especial a territórios ocupados por comunidades quilombolas. Essa tutela constitucional, no entanto, não permite que terceiros não integrantes desses grupos tenham acesso às terras. Com essa posição, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente ação direta de inconstitucionalidade que questionava dispositivos relacionados à regularização de áreas da Amazônia Legal, definidos pela Lei 11.952/2009.
Por maioria, foi firmado o entendimento de que a regularização de terras ocupadas por quilombolas ou comunidades tradicionais não pode ocorrer em nome de terceiros. Também ficou decidido que a dispensa de vistoria prévia para regularização de pequenas propriedades rurais só pode ocorrer de modo fundamentado.
A Procuradoria-Geral da República, autora da ação, sustentava que um dispositivo da lei questionada abria espaço para que fosse possível a interpretação de que áreas ocupadas por quilombolas ou comunidades tradicionais amazônicas poderiam ser regularizadas em nome de terceiros, ao contrário do que ocorre com os indígenas. Como se tratam de territórios destinados ao exercício de atividades culturais e identitárias, argumentava, não pode ser objeto de comércio.
Quanto ao trecho relativo à regularização de pequenas propriedades sem vistoria prévia, a PGR alegava que a dispensa da vistoria poderia abrir espaço para fraudes, possibilitando a emissão de títulos a pessoas que não ocupam ou cultivam essas áreas.
O relator, ministro Luiz Edson Fachin, explicou que a Constituição Federal, no artigo 216, e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no artigo 68, conferem proteção especial aos territórios ocupados pelas comunidades “com modos tradicionais de criar, fazer e viver e pelos remanescentes quilombolas”.
No entanto, essa tutela constitucional, segundo o magistrado, não pode ser verificada no dispositivo legal em análise. “Mostra-se deficiente ou fraca a proteção conferida pelo parágrafo 2º do artigo 4º da lei às terras tradicionalmente ocupadas pelas comunidades quilombolas e outras comunidades tradicionais que vivem na Amazônia Legal”, disse.
Segundo Fachin, o dispositivo permite interpretar a possibilidade que terceiros não integrantes dos grupos identitários tenham acesso às terras e, se comprovados os demais requisitos, à respectiva regularização fundiária.
O relator também firmou entendimento quanto à regularização de pequenas propriedades, conferindo interpretação conforme a Constituição para impedir a simples dispensa da vistoria prévia, como prevê o texto legal. Com isso, deu parcial provimento ao pedido da PGR, que pedia a declaração de inconstitucionalidade do artigo 13 da lei.
De acordo o voto de Fachin, o ente federal deve se utilizar de todos os meios para assegurar a devida proteção ambiental e a concretização dos propósitos da norma, para somente então ser possível a dispensa da vistoria prévia como condição para inclusão da propriedade no programa de regularização fundiária de imóveis rurais de domínio público na Amazônia Legal.
O ministro acrescentou que, embora a União tenha informado haver outras formas de fiscalização do cumprimento dos requisitos para a regularização das pequenas propriedades na Amazônia Legal, como informações do IBGE, Incra, Inpe, além da realização de operações de combate a fraudes e à grilagem, a ausência do laudo de vistoria assumiu maior gravidade após a edição da Lei nº 13.465/2017, que modificou dispositivos da Lei nº 11.952/2009. A nova redação, explica, não mais prevê referida exigência.
Acompanharam integralmente o relator os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Cármen Lúcia.
Divergência parcial
O ministro Alexandre de Moraes divergiu do relator somente em relação ao artigo 13 da lei. Moraes entende que o laudo prévio pode ser dispensado mediante declaração do ocupante, devidamente comprovada por meio de documentação. Para o ministro, salvo indícios de fraude, de simulação, deve-se presumir a boa-fé da declaração do ocupante, para se evitar que a cada novo procedimento haja a necessidade de uma investigação. Esse entendimento foi acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes.
O ministro Marco Aurélio votou no sentido da total improcedência da ação, pois entendeu que “não cabe confundir interpretação conforme, que pressupõe dispositivo legal com duplo sentido, com aditamento à lei aprovada pelo Congresso Nacional e muito menos com aditamento a partir de possíveis desdobramentos administrativos na observância dessa mesma lei”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 4.269
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Advogado em São José do Rio Preto