Terceirizado que atua em imigração não se equipara a agente da PF
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O fato de um trabalhador terceirizado trabalhar na área de controle migratório não justifica equiparação com agentes da Polícia Federal. Assim entendeu a juíza Larissa Leonia Bezerra de Andrade Albuquerque, da 2ª Vara do Trabalho de Brasília, ao rejeitar pedido de um funcionário que pedia equiparação e indenização de R$ 430 mil por dano moral.
Ele relatou que foi contratado para prestar serviços de recepcionista na Delegacia de Imigração da Superintendência Regional do Departamento da PF entre março de 2012 e setembro de 2016, quando foi demitido sem justa causa.
O autor disse ter desempenhado atividades inerentes ao cargo de agente da PF, como fiscalização imigratória, despacho de arma de fogo, munição, embarque de passageiro armado e autorização de acesso em área restrita e revista pessoal.
Segundo ele, o desempenho das mesmas funções é exatamente o requisito previsto na Orientação Jurisprudencial 383 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho para a equiparação de terceirizados e empregados contratados diretamente pelo ente público tomador dos serviços.
Além disso, afirmou que sofria constantemente com ameaças e constante assédio moral, por exercer atribuição muito além da sua qualificação profissional e o cargo para o qual foi contratado.
Em sua defesa, a União afirmou que a equiparação era indevida, pois a OJ 383 só é aplicável quando os trabalhadores possuem o mesmo regime jurídico. O que não é o caso, pois o trabalhador era contratado pelo regime celetista, enquanto os agentes da Polícia Federal são regidos pelo regime estatutário da Lei 8.112/90.
A juíza concluiu que a lista de atividades de um policial é muito maior do que a desempenhada pelo terceirizado. “Em qualquer situação de irregularidade, tal como a parte investigativa no caso de suspeita de fraude de documentação, não poderia agir como se agente policial fosse.”
Ela também negou o pedido de dano moral. “O despacho de armas de fogo e pessoa que possuam autorização para o porte das mesmas não se apresenta como vexatória, humilhante ou violadora do princípio da dignidade da pessoa humana, pelo que entendo por não preenchidos os requisitos para a configuração do dano moral”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Processo 0001538-50.2016.5.10.0002
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Advogado em São José do Rio Preto