Técnico de enfermagem deve receber adicionais de penosidade e insalubridade
[ad_1]
(Seg, 03 Jul 2017 15:04:00)
REPÓRTER: A Fundação de Atendimento Socioeducativo do Rio Grande do Sul, a FASE, foi condenada a pagar a um técnico de enfermagem o adicional de penosidade, previsto em norma interna, juntamente com o de insalubridade. A decisão é da Terceira Turma do TST. Para os ministros não há violação legal em acumular os benefícios.
O adicional de penosidade foi instituído originalmente pela extinta Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor, a FEBEM, no percentual de 40%, para os trabalhadores que atuavam com menores infratores, e mantida no regulamento da FASE. A norma condiciona o recebimento da parcela à opção pelo empregado. Com base nesse documento, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul negou a pretensão do técnico de receber os dois adicionais.
Por isso, o trabalhador recorreu ao TST. O relator do recurso na Terceira Turma, ministro Alberto Bresciani, disse que não há impedimento para receber os dois adicionais. Além disso, que é inválida qualquer disposição em norma interna que implique renúncia ao adicional de insalubridade para os empregados que optem pelo de penosidade.
SONORA: Ministro Alberto Bresciani – relator do caso
“Eu conheço do recurso de revista por relação do artigo 7º XXIII da Constituição Federal, e eu provejo para deferir o pagamento acumulado com adicional de insalubridade conforme apurado em instância ordinária”.
REPÓRTER: Apesar de não existir lei regulamentando o trabalho penoso, a jurisprudência do TST tem entendido que nos artigos 7º da Constituição Federal e 192, da CLT, assegura o direito ao benefício para o trabalhador que exerce atividade insalubre.
A decisão foi unânime e o técnico de enfermagem deve receber os dois adicionais acumulados.
Reportagem: Sacha Bourdette
Locução: Anderson Conrado
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
[ad_2]
Advogado em São José do Rio Preto