Técnico de Centro Universitário não deve ser enquadrado como radialista
[ad_1]
(Seg, 24 Jul 2017 15:06:00)
REPÓRTER: A Primeira Turma do TST aceitou o recurso do Centro Universitário Claretiano e restabeleceu a sentença que julgou improcedente o enquadramento sindical de um técnico de edição na categoria de radialista. No entendimento da Turma, o técnico não pode ser enquadrado porque, conforme dispõe o artigo 2ª da Lei 6.615 de 1978, só é considerado radialista o empregado de empresa de radiodifusão.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas, entendeu que mesmo sem possuir o registro profissional, o trabalhador realizava atividades típicas da categoria. Ele acompanhava a produção de peças publicitárias e iluminação, além de auxiliar na parte de edição, captação de imagem e roteiro aos alunos na agência-escola da faculdade. Por isso, o Regional condenou a instituição ao pagamento de horas extras excedentes da sexta diária e os reflexos nas demais verbas trabalhistas.
O Centro Universitário então recorreu ao TST com a alegação de que o empregado realizava trabalhos técnicos em uma instituição de ensino superior.
O relator do recurso na Primeira Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, aceitou o pedido e destacou que a decisão regional, além de violar o artigo 2º da Lei do Radialista, divergiu da jurisprudência do TST sobre o tema.
SONORA – Min. Walmir Oliveira da Costa – Relator do caso
“E estou propondo reconhecer do recurso de revista interposto pela reclamada por violação ao artigo 2º da lei 6.615 de 1978 e no mérito dar-lhe provimento para reformando o acórdão recorrido restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de enquadramento sindical do reclamante na categoria diferenciada de radialista, e por consequência o direito decorrente.”
REPÓRTER: A decisão foi unânime.
Reportagem: Sacha Bourdette
Locução: Carlos Balbino
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
[ad_2]
Advogado em São José do Rio Preto