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Técnico de Centro Universitário não deve ser enquadrado como radialista

Advogado em Rio Preto | Amorim Assessoria Jurídica > ADI  > Técnico de Centro Universitário não deve ser enquadrado como radialista

Técnico de Centro Universitário não deve ser enquadrado como radialista

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(Seg, 24 Jul 2017 15:06:00)

REPÓRTER: A Primeira Turma do TST aceitou o recurso do Centro Universitário Claretiano e restabeleceu a sentença que julgou improcedente o enquadramento sindical de um técnico de edição na categoria de radialista. No entendimento da Turma, o técnico não pode ser enquadrado porque, conforme dispõe o artigo 2ª da Lei 6.615 de 1978, só é considerado radialista o empregado de empresa de radiodifusão.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas, entendeu que mesmo sem possuir o registro profissional, o trabalhador realizava atividades típicas da categoria. Ele acompanhava a produção de peças publicitárias e iluminação, além de auxiliar na parte de edição, captação de imagem e roteiro aos alunos na agência-escola da faculdade. Por isso, o Regional condenou a instituição ao pagamento de horas extras excedentes da sexta diária e os reflexos nas demais verbas trabalhistas.

O Centro Universitário então recorreu ao TST com a alegação de que o empregado realizava trabalhos técnicos em uma instituição de ensino superior.

O relator do recurso na Primeira Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, aceitou o pedido e destacou que a decisão regional, além de violar o artigo 2º da Lei do Radialista, divergiu da jurisprudência do TST sobre o tema.

SONORA – Min. Walmir Oliveira da Costa – Relator do caso

E estou propondo reconhecer do recurso de revista interposto pela reclamada por violação ao artigo 2º da lei 6.615 de 1978 e no mérito dar-lhe provimento para reformando o acórdão recorrido restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de enquadramento sindical do reclamante na categoria diferenciada de radialista, e por consequência o direito decorrente.

REPÓRTER: A decisão foi unânime.

Reportagem: Sacha Bourdette  
Locução: Carlos Balbino

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

 
O programa Trabalho e Justiça vai ao ar na Rádio Justiça de segunda a sexta, às 10h50.
 
Trabalho e Justiça 
Rádio Justiça – Brasília – 104,7 FM
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Tel. (61) 3043-4264
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