Negada domiciliar a mãe que vendia drogas na frente das filhas
[ad_1] A simples existência de filhos menores não dá direito à concessão automática da prisão domiciliar, pois é necessária a prova idônea do preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal.Com esse entendimento, a presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, negou pedido de liminar em Habeas Corpus impetrado por uma mulher para que a sua prisão preventiva fosse convertida em domiciliar em razão de ter duas filhas menores de seis anos de idade, estando a caçula ainda em fase de amamentação.De acordo com o processo, a mulher...
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