Vendedora-propagandista de laboratório de SP terá contrato regido por normas do RS
[ad_1] document.write('Seguir'); !function(d,s,id){var js,fjs=d.getElementsByTagName(s)[0];if(!d.getElementById(id)){js=d.createElement(s);js.id=id;js.src="http://platform.twitter.com/widgets.js";fjs.parentNode.insertBefore(js,fjs);}}(document,"script","twitter-wjs"); A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou entendimento de que as normas coletivas a serem aplicadas a uma vendedora-propagandista - pertencente a categoria profissional diferenciada - são aquelas firmadas pelo sindicato do local da prestação dos serviços da trabalhadora, e não do sindicato de onde fica a sede da empresa. A profissional ajuizou reclamação contra o laboratório EMS S.A. pleiteando verbas trabalhistas e a aplicação das normas coletivas firmadas entre o Sindicato dos Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos...
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