Banco não terá de pagar a operador de caixa intervalo garantido a digitador
[ad_1] document.write('Seguir'); !function(d,s,id){var js,fjs=d.getElementsByTagName(s)[0];if(!d.getElementById(id)){js=d.createElement(s);js.id=id;js.src="http://platform.twitter.com/widgets.js";fjs.parentNode.insertBefore(js,fjs);}}(document,"script","twitter-wjs"); Se o empregado alterna a digitação com atividades paralelas, não há direito ao intervalo. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação imposta ao Banco do Brasil S.A. o pagamento de horas extraordinárias a um caixa executivo pela não concessão do intervalo garantido aos digitadores. Segundo a jurisprudência do TST, se o empregado alterna a digitação com atividades paralelas, não há direito ao intervalo. Intervalo O artigo 72 da CLT assegura a concessão de 10 minutos de intervalo a cada 90 minutos...
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