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Raphael Miziara: Reforma não livra empregador de custos do teletrabalho

[ad_1] A lei traz a definição de teletrabalho, entendido este como a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo (artigo 75-B, caput, da CLT). A reforma trabalhista parece ter se inspirado no Código de Trabalho português, que define o teletrabalho como “a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa por meio de ferramentas de tecnologia de informação e de comunicação” (artigo 233).Para que a prestação de serviços seja enquadrada no conceito de teletrabalho a Lei...

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