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Minutos gastos com afiação de ferramentas por cortador de cana são tempo à disposição do empregador

[ad_1] document.write('Seguir'); !function(d,s,id){var js,fjs=d.getElementsByTagName(s)[0];if(!d.getElementById(id)){js=d.createElement(s);js.id=id;js.src="http://platform.twitter.com/widgets.js";fjs.parentNode.insertBefore(js,fjs);}}(document,"script","twitter-wjs"); A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Usina Bela Vista S.A., em Pontal (SP), a pagar a um cortador de cana o tempo à disposição do empregador correspondente a 20 minutos por dia na afiação de ferramentas. O colegiado proveu recurso de revista de um trabalhador rural que teve seu pedido julgado improcedente nas instâncias anteriores. O entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), agora reformado pelo TST, foi de que o tempo gasto no preparo de ferramentas e...

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Empregado não terá de responder perguntas de empregador em audiência

[ad_1] document.write('Seguir'); !function(d,s,id){var js,fjs=d.getElementsByTagName(s)[0];if(!d.getElementById(id)){js=d.createElement(s);js.id=id;js.src="http://platform.twitter.com/widgets.js";fjs.parentNode.insertBefore(js,fjs);}}(document,"script","twitter-wjs"); A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Show Room dos Cabeleireiros Ltda., que pretendia a declaração da nulidade de um processo movido por um balconista pelo indeferimento de perguntas na audiência de instrução que, segundo a empresa, comprovariam a inexistência de horas extras. No entendimento mantido pela Turma, o ato não representou cerceio do direto de defesa, pois a loja, que tinha o ônus de comprovar suas alegações por meio de documentos, deixou apresenta-los mesmo tendo sido notificada para tanto. De...

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Raphael Miziara: Reforma não livra empregador de custos do teletrabalho

[ad_1] A lei traz a definição de teletrabalho, entendido este como a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo (artigo 75-B, caput, da CLT). A reforma trabalhista parece ter se inspirado no Código de Trabalho português, que define o teletrabalho como “a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa por meio de ferramentas de tecnologia de informação e de comunicação” (artigo 233).Para que a prestação de serviços seja enquadrada no conceito de teletrabalho a Lei...

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Pode ou não Pode: O empregador monitorar e-mail corporativo de trabalhadores

[ad_1]                              Baixe o áudio Reproduzir o áudio  Pausar o áudio  Aumentar o volume  Diminuir o volume   (Qui, 13 Jul 2017 13:55:00) APRESENTADOR: O funcionário está tranquilamente no escritório no horário de trabalho e resolve compartilhar com os amigos, aquelas fotos do churrasco do fim de semana, aquela mensagem que recebeu falando sobre um futuro relacionamento, ou até mesmo conteúdos...

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