Indiferença ao caso concreto e comprometimento do acesso à Justiça
[ad_1] Para o Processo 0188XXX-46.2013.8.06.0001[1], a solução é improcedência liminar com base nas teses decididas nos seguintes recursos: REsp 1.112879/PR, REsp 1.112880/PR, REsp 1.046.768/RS, REsp 1.003.530/RS, REsp 973.827/RS, REsp 1.061.530/RS e REsp 1.251.331/RS. Para o Processo 0XXX621-69.2017.8.06.0001[2], apreendeu-se o bem objeto da controvérsia com fundamento no REsp 1.418.593/MS e no Decreto-lei 911/65.Nesse cenário, não existem Paulos, Júlios ou Franciscos. Existe apenas o intuito de evitar o “apinhamento”, “avolumamento”, o “abarrotamento” das ações no Poder Judiciário. Tal se deveria, segundo as inúmeras passagens extraídas de debates da comissão de juristas[3], à elevada quantidade de ações judiciais propostas pelos cidadãos brasileiros, inclinados ao litígio. Não diria...
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