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Supremo discutirá recurso sobre aplicativos de transporte

Advogado em Rio Preto | Amorim Assessoria Jurídica > ADI  > Supremo discutirá recurso sobre aplicativos de transporte

Supremo discutirá recurso sobre aplicativos de transporte

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O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral no recurso que discute o transporte individual de passageiros por motoristas cadastrados em aplicativos. Por meio do Plenário Virtual, a corte decidiu discutir recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que declarou lei municipal da capital paulista sobre os aplicativos inconstitucional.

Supremo reconhece repercussão de recurso contra decisão que declarou lei municipal sobre aplicativos de transporte inconstitucionais.
Reprodução

Relator do recurso, o ministro Luís Roberto Barroso esclareceu que a análise a ser feita pelo STF consistirá, exclusivamente, em definir se a proibição ao transporte individual remunerado de passageiros se conforma ao princípio da livre iniciativa previsto no artigo 170, caput, da Constituição Federal.

Segundo observou o relator, o princípio assegura, como regra geral, que as pessoas sejam livres para iniciar, organizar e gerir uma atividade econômica, mas não é absoluto. Isso porque a ordem econômica constitucional é igualmente orientada pelos princípios da proteção do consumidor e da livre concorrência, e esses princípios legitimam intervenções estatais na economia para correção de falhas de mercado, seja para defesa dos direitos do consumidor, seja para preservar condições de igualdade de concorrência.

“Sob a ótica desses princípios, o estabelecimento de restrições à atividade de motoristas particulares cadastrados em aplicativos como Uber e Cabify poderia se justificar para afastar a alegada concorrência desleal com taxistas, ou mesmo para imposição de padrão de segurança ao serviço. O exame da constitucionalidade da proibição do serviço de transporte individual remunerado de passageiros, a depender, portanto, da intensidade que se confira, de um lado, ao princípio da livre iniciativa e, de outro lado, aos princípios de proteção ao consumidor e de repressão à concorrência abusiva, evidenciam a relevância jurídica da controvérsia suscitada”, afirmou o ministro Barroso, sem antecipar qualquer exame de mérito.

O relator lembrou que a ausência de uniformização quanto à juridicidade do transporte por meio desses aplicativos impulsionou sucessivos protestos envolvendo taxistas, marcados, inclusive, por atos de violência e de desordem urbana. 

“Esse cenário de insegurança jurídica tem produzido verdadeiro caos social, político e econômico. Assim sendo, a identificação de solução aos questionamentos relacionados à constitucionalidade do transporte individual remunerado de passageiros por motorista particular, intermediado por aplicativos, é matéria de evidente repercussão geral, sob todos os pontos de vista (econômico, político, social e jurídico)”, salientou.

Barroso explicou que, embora o Código de Processo Civil (artigo 1.035, inciso III, parágrafo 3º) presuma a repercussão geral de recurso que impugnar acórdão que tenha declarado a inconstitucionalidade de lei federal (e não municipal, como no caso dos autos), o fato de haver por todo o país diversas leis que proíbem ou regulamentam o transporte individual remunerado de passageiros intermediado por aplicativos confere abrangência nacional à controvérsia, reforçando a necessidade de o STF uniformizar o tema.

Segundo entendimento do TJ-SP, embora os municípios tenham competência para disciplinar o transporte urbano local, tal competência legislativa é condicionada pelos princípios e regras constitucionais. Assim, com base nessas premissas, o tribunal declarou a inconstitucionalidade material da lei impugnada por entender que o ato normativo proibiu uma atividade privada em afronta aos princípios da livre iniciativa e da razoabilidade.

No recurso ao STF, a Câmara Municipal pede a reforma da decisão sob a alegação de que o serviço de transporte individual de passageiros tem natureza pública e pressupõe, por isso, autorização do Poder Público. Afirma que a atividade empreendida sem a chancela municipal equivaleria a “táxi clandestino”, gerando “injusta competição”.

Amigos da corte

No Supremo, a ação já recebeu cinco pedidos de interessados em participar do processo como amicus curiae. Nenhum deles foi analisado ainda pelo relator.

Pediram para ingressar no processo o Uber do Brasil, a Federação dos Taxistas Autônomos do Estado de São Paulo, o advogado Marçal Justen Filho — especialista em direito administrativo, a Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom) e o Sindicato dos Transportadores Autônomos Rodoviários de Pessoas, de Bens e de Cargas de Rio Claro (Sintrarc). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 1.054.110

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Advogado em São José do Rio Preto

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