STJ divulga entendimentos consolidados da corte sobre 10 temas
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A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça divulgou dez novos temas na Pesquisa Pronta. A ferramenta facilita o trabalho dos interessados em conhecer os entendimentos pacificados no âmbito da corte.
Veja os novos temas:
– Eficácia probatória do testemunho de autoridade policial: o STJ firmou o entendimento de que depoimento de policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.
– Alteração jurisprudencial e ofensa à segurança jurídica: o STJ definiu que a aplicação imediata de novo entendimento jurisprudencial não fere o princípio da segurança jurídica, por não se tratar de alteração normativa.
– Revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial: nos termos da jurisprudência do STJ, a revisão da dosimetria da pena em recurso especial é admissível apenas diante de ilegalidade flagrante.
– Embargos de declaração e agravo regimental em matéria penal a partir do novo CPC: o tribunal já decidiu que o agravo contra decisão monocrática de relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nas cortes superiores, não obedece às regras do novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis e ao estabelecimento de prazo de 15 dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração, que, em matéria criminal, deve ser interposto no prazo de dois dias.
– Concessão de prisão domiciliar ao sentenciado a cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto: o STJ tem decidido que é possível a concessão quando comprovada debilidade extrema por doença grave e a impossibilidade de recebimento do tratamento adequado no estabelecimento prisional.
– Legalidade da prisão em caso de superveniente propositura de ação de revisão ou exoneração de alimentos: em Direito Civil, é possível conferir decisão do STJ segundo a qual a superveniente propositura de ação de exoneração ou revisão de alimentos não torna ilegal o decreto de prisão fundado em anterior inadimplemento da obrigação alimentar e não obsta o prosseguimento da execução. Para mais informações sobre o tema, consultar as edições 309, 480, 481 e 573 do Informativo de Jurisprudência.
– Prazo prescricional das ações do mutuário contra seguradora para cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo do SFH: para o STJ, às ações ajuizadas por segurado/beneficiário em desfavor de seguradora, visando à cobertura de sinistro referente a contrato de mútuo celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, aplica-se o prazo prescricional anual, nos termos do artigo 178, parágrafo 6º, II, do Código Civil de 1916, ou do artigo 206, parágrafo 1º, II, “b”, do CC/02.
– Existência de inquérito ou processo penal em andamento como impedimento para participação em curso de vigilante: viola o princípio da presunção de inocência o impedimento de registro e homologação de curso de formação ou reciclagem de vigilante por ter sido verificada a existência de inquérito ou ação penal não transitada em julgado, notadamente quando o delito imputado não envolve o emprego de violência contra pessoa ou comportamento incompatível com as funções de vigilante.
– Aplicação do tratamento tributário diferenciado às sociedades uniprofissionais: constituída a sociedade de profissionais sob a forma de sociedade por cota de responsabilidade limitada, e apresentando ela caráter empresarial, inaplicável a tributação mais benéfica a que se refere o artigo 9º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei 406/1968.
– Inclusão das despesas com capatazia na base de cálculo do Imposto de Importação: o artigo 4º, parágrafo 3º, da IN/SRF 327/2003, ao incluir os gastos de capatazia, efetuados após a chegada da mercadoria no país importador, na constituição do valor aduaneiro, para fins de cobrança do Imposto de Importação, extrapolou seus limites de regulamentação da legislação federal.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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Advogado em São José do Rio Preto