STJ decidirá sobre repetitivos envolvendo Previdência e usucapião
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O Superior Tribunal de Justiça decidirá se vai julgar como recurso repetitivo a ação que discute a possibilidade de descontos por causa de pagamento indevido de benefício previdenciário. O assunto será analisado pela 1ª Seção do STJ e terá como relator o ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
O caso em questão foi levado ao STJ pelo Instituto Nacional do Seguro Social depois que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) decidiu que o caráter alimentar do benefício inviabiliza a restituição mesmo que tenha sido confirmada a má-fé ou a fraude na concessão do auxílio.
De acordo com o INSS, o artigo 154 do Decreto 3.048/99 prevê expressamente a possibilidade de desconto de benefício nos casos de comprovação de dolo, fraude ou má-fé. Também segundo a autarquia, não existe norma legal que impeça o ressarcimento da Previdência Social em razão do caráter alimentar dos benefícios.
Ainda em relação a Direito Previdenciário, a 1ª Seção definirá também se julga como repetitivo a possibilidade de acréscimo de 25% sobre as aposentadorias de beneficiários que necessitem de assistência permanente de outras pessoas. O adicional está previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91 apenas para os benefícios por invalidez.
Porém, a discussão trazida na controvérsia número 7 diz respeito à possibilidade de elevação do benefício independentemente da espécie de aposentadoria. As ações que serão analisadas como representativas de controvérsia foram enviadas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS, SC e PR) e são relatadas pela ministra Assusete Magalhães.
Em outro processo (PUIL 236), a ministra já havia determinado a suspensão de todos os processos com tema idêntico que tramitam especificamente nos juizados especiais federais.
IPTU na Justiça
Além das questões previdenciárias, também será julgado o marco inicial do prazo de prescrição da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). O ministro Napoleão é o relator de dois recursos especiais que tratam do tema na corte que são representativos de controvérsia.
Os mesmos processos discutem ainda a possibilidade de o parcelamento da dívida tributária pelo poder público ser considerado causa suspensiva da contagem do prazo de prescrição. Os casos foram registrados como a controvérsia número 3.
Em um dos recursos, apresentado pelo município de Belém, o Tribunal de Justiça do Pará concluiu que, na ausência de documento comprobatório de arrecadação, a contagem do prazo para cobrança judicial do IPTU deveria começar a partir da data do vencimento do imposto em cota única ou do primeiro pagamento.
O município argumenta que, segundo o Código Tributário Nacional, o prazo prescricional só deveria ser contado após o prazo para pagamento parcelado do imposto.
Intervenção da CEF
Caberá à Corte Especial deliberar no CC 148.188 se será da 1ª Seção, que trata de Direito Público, ou da 2ª, que julga casos de Direito Privado, a competência para analisar a controvérsia número 2 do STJ. Será julgado no caso se a Lei 13.000/14, que assegurou a intervenção da Caixa Econômica Federal como representante judicial do Fundo de Compensação de Variações Salariais, é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal nos processos que discutem cobertura securitária em relação ao Sistema Financeiro da Habitação quando se tratar de apólice pública.
A multiplicidade de recursos sobre o tema foi identificada pelo Tribunal Regional da 4ª Região, que encaminhou ao STJ quatro recursos especiais como representativos da controvérsia.
Usucapião extraordinária
Também foram remetidos como representativos da controvérsia pela segunda instância recursos que discutem os requisitos para a usucapião extraordinária em virtude de a área submetida a usucapião ser inferior àquela estabelecida em lei municipal.
A usucapião extraordinária está prevista no artigo 1.238 do Código Civil, que estabelece que aquele que, durante 15 anos, possuir imóvel sem que haja interrupção ou oposição adquire a sua propriedade.
A controvérsia foi cadastrada com o número 22 foi enviada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e distribuída ao ministro Luis Felipe Salomão.
Benefícios no Direito Penal
A 3ª Seção, especializada em Direito Penal, deverá se cabem como recursos repetitivos ações sobre o início da contagem dos prazos para a obtenção de benefícios aos presos. Nos processos é discutido se esse período deve ser fixado a partir do trânsito em julgado de nova condenação do apenado.
Os casos foram encaminhados pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Os recursos, cadastrados como controvérsia número 14, foram distribuídos ao ministro Ribeiro Dantas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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Advogado em São José do Rio Preto