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STJ continua ação sobre superfaturamento da Cidade da Música

Advogado em Rio Preto | Amorim Assessoria Jurídica > ADI  > STJ continua ação sobre superfaturamento da Cidade da Música

STJ continua ação sobre superfaturamento da Cidade da Música

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Em caso de dúvida, o juiz deve dar prosseguimento a ação de improbidade administrativa. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso da construtora Andrade Gutierrez e manteve processo que apura supostas irregularidades na construção da Cidade da Música, no Rio de Janeiro.

A obra foi entregue em 2009 e teria custado, segundo o processo, R$ 490 milhões — mais de seis vezes o orçamento inicial, que era de R$ 80 milhões.

O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, explicou que a decisão de recebimento da ação de improbidade foi correta e “devidamente fundamentada”, já que não se trata de uma antecipação da sentença de mérito.

“O julgador originário dedicou linhas suficientes ao recebimento da demanda, fato que apenas reforça a existência de indícios de ato ímprobo, que, a despeito de não conduzirem inexoravelmente a uma condenação, merecem ser investigados”, afirmou o relator.

A construtora defendeu a tese da impossibilidade do recebimento da ação sem provas concretas de atos ímprobos. Para a Andrade Gutierrez, a ação fazia menções genéricas ao suposto superfaturamento da obra nos aditivos assinados e não especificava o polo passivo da demanda, citando gestores públicos e construtoras.

O ministro citou o artigo 17, parágrafo 8º, da Lei de Improbidade Administrativa, em que o legislador deixou expressa a recomendação de dar prosseguimento à demanda nos casos de dúvida, sem que isso signifique um julgamento de mérito antecipado.

Tripla garantia

O recebimento da ação, segundo o relator, oferece tripla garantia aos envolvidos no processo: “Ao autor, que terá a oportunidade de robustecer em instrução suas ponderações; b) aos réus, que, finalizado o trâmite processual, obterão resposta definitiva; c) à coletividade, cuja proteção é a finalidade última da demanda”.

Herman Benjamin destacou a possibilidade de condenação em decorrência de ato culposo por parte de empresas com vasta experiência em contratações com o poder público.

“A Lei de Improbidade Administrativa admite condenação com amparo em culpa, e esta corte entende que a vasta experiência em contratações com o poder público justifica, em tese, a caracterização do elemento subjetivo a justificar a condenação por improbidade em hipóteses de fraude à licitação”, disse.

Além disso, o relator ratificou a possibilidade de um pedido de indenização por danos morais coletivos dentro de uma ação de improbidade, não existindo irregularidades nesse ponto.

Os ministros lembraram que a decisão não entra no mérito se houve ou não irregularidades na construção, apenas garante o prosseguimento da demanda no juízo competente, que decidirá sobre o mérito da condenação pleiteada pelo Ministério Público. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.666.454

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Advogado em São José do Rio Preto

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