Só função desportiva tem direito a regime especial de previdência
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O regime previdenciário especial previsto para associações desportivas só vale para trabalhadores que atuam em funções diretamente ligadas à equipe profissional do esporte praticado. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, por unanimidade, recurso de um clube de futebol que pretendia incluir nesse modelo de contribuição à Previdência Social uma auxiliar de cozinha.
O clube foi condenado pelo juízo da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) a pagar diversas verbas trabalhistas à auxiliar, mas, em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), argumentou que a cota previdenciária patronal seria a prevista no artigo 22, parágrafo 6º, da Lei 8.121/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social).
Segundo o dispositivo, a contribuição previdenciária da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional corresponde a 5% da receita bruta dos espetáculos esportivos, patrocínio, licenciamento de marcas, publicidade, propaganda e transmissão de jogos. O TRT rejeitou o pedido argumentando que as atividades da trabalhadora não estavam diretamente relacionadas à manutenção e administração da equipe de futebol.
No recurso ao TST, o time repetiu o argumento: “A aplicação da substituição da contribuição previdenciária não está condicionada à atividade laboral do trabalhador, mas sim à atividade empresarial”.
Para relator do caso, ministro Walmir Oliveira da Costa, o parágrafo 11-A do mesmo artigo 22 da Lei 8.121/91 prevê a diferenciação da cota patronal, de modo que a contribuição de 5% da receita bruta dos espetáculos esportivos incide apenas nas atividades diretamente relacionadas com a equipe de futebol.
Disse ainda que, para mudar o entendimento relacionado à atividade da auxiliar de cozinha, seria necessário o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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RR-1585-83.2014.5.09.0014
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Advogado em São José do Rio Preto