Sindicato terá de indenizar advogado acusado de reter valor de ação
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O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas de Porto Alegre e região (Sindiquímica) deverá indenizar em quase R$ 9 mil um advogado que chegou a ser condenado em ação cível por não repassar os valores de uma ação trabalhista para sua cliente. Os valores, na verdade, foram retidos pelo sindicato, e não pelo advogado.
Na ação trabalhista, o advogado informou que é prática comum o repasse dos valores sacados através de alvará ao sindicato, que, por sua vez, entrega as importâncias recebidas aos respectivos titulares. Ele se disse surpreso com a ação de prestação de contas ajuizada pela ex-cliente, pela qual pedia a restituição de R$ 1,6 mil referentes à execução de sentença trabalhista favorável a ela. Segundo o profissional, a cobrança e a condenação na esfera cível causaram abalos de ordem moral.
O sindicato, em sua defesa, afirmou que o recibo anexado ao processo foi forjado, pois nunca autorizou os advogados a sacar valores junto aos bancos, e nenhum empregado pode receber valores de reclamantes. O que houve, segundo a argumentação, foi que uma funcionária fraudou o documento e passou para o advogado a fim de ajudá-lo na reclamação trabalhista que ele moveu contra o sindicato. Para a entidade, a conduta foi criada pelo advogado para se eximir de sua responsabilidade.
A tese foi rechaçada pelo o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que afirmou não haver indicativos de fraude praticada em relação ao documento anexado e condenou o sindicato ao pagamento de danos morais.
No recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, o sindicato desqualificou a testemunha apresentada pelo advogado, que teria sido ouvida apenas como informante. Sustentou ainda não haver prova de ato ilícito de sua parte, e insistiu na tese de que os recibos anexados ao processo foram fraudados.
Ao julgar o recurso, a 6ª turma do TST entendeu por manter a decisão do TRT-4, que concluiu, pelos depoimentos e por um recibo anexado ao processo, que o advogado repassou o valor ao sindicato, mas este não o repassou à associada.
Para o relator do caso, ministro Augusto César Leite de Carvalho, a decisão do TRT-4 está em conformidade com o princípio da persuasão racional do magistrado, inscrito no artigo 131 do CPC de 1973, que diz que o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
TST-RR-20-36.2011.5.04.0012
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Advogado em São José do Rio Preto