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Seleção pública de estágio é Direito Administrativo, não do Trabalho

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Seleção pública de estágio é Direito Administrativo, não do Trabalho

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Antes do vínculo

Seleção pública de estagiário envolve Direito Administrativo, não do Trabalho

Está fora da competência da Justiça do Trabalho julgar ação movida pelo Ministério Público do Trabalho para que uma fundação pública faça processo seletivo para contratar estagiários. Para o Tribunal Superior do Trabalho, a questão é de caráter jurídico-administrativo, devendo ser encaminhada à Justiça comum.

O caso envolve uma fundação que contratou estagiários no Rio Grande do Sul. O MPT argumentou que entidade deixou de observar princípios que norteiam a administração pública, inclusive os da impessoalidade e da publicidade.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concordaram com o pedido. Para a corte, não houve clareza sobre os critérios de seleção, impedindo que todos os interessados tivessem a mesma chance.

No recurso ao TST, a Fundação Cultural Piratini alegou que o que se discute nos autos é o recrutamento de estagiários, ato administrativo que precede a relação de trabalho – fora, portanto, da competência da Justiça do Trabalho.

Para a relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, o pedido do MPT “relaciona-se a período que antecede o próprio vínculo existente entre a Administração Pública e o estagiário”. Por isso, estaria diretamente relacionado “ao controle de legalidade e moralidade do ato administrativo praticado pelo ente público, relação que se reveste de caráter jurídico-administrativo, e que por isso foge do âmbito de competência desta Justiça especializada”.

Ela apontou que, conforme a jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), “a Justiça do Trabalho não detém competência para o julgamento de causas que versam sobre o contrato de estágio com entes da administração pública”, concluindo que o exame da questão cabe à Justiça Comum. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-96-20.2012.5.04.0014

Revista Consultor Jurídico, 8 de setembro de 2017, 15h15

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