São Paulo Futebol Clube deve pagar diferenças de direito de arena ao jogador Diego Tardelli
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(Qui, 06 Jul 2017 14:24:00)
REPÓRTER: A Seção I de Dissídios Individuais do TST rejeitou recurso do São Paulo Futebol Clube contra decisão em que foi condenado a pagar diferenças relativas ao direito de arena do jogador Diego Tardelli pelo período em que o atleta atuou pelo clube entre 2002 e 2008.
A decisão reitera o entendimento da Corte Trabalhista no sentido da invalidade da redução do direito de arena de 20% para 5% com base em acordo firmado entre o Clube dos Treze, que representa os principais times de futebol do Brasil, e o Sindicato de Atletas Profissionais do Estado de São Paulo.
O clube foi condenado em primeira instância e conseguiu reverter a decisão no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede na capital paulista, que considerou o acordo válido. O jogador recorreu ao TST e a sentença foi restabelecida pela Oitava Turma. A decisão seguiu a jurisprudência da Corte Trabalhista no sentido de invalidar os acordos que reduzem o percentual mínimo do direito de arena.
Ao examinar um novo recurso apresentado pelo São Paulo Futebol Clube na SDI-1, o relator do caso, ministro Caputo Bastos, destacou que o acórdão exposto pelo clube para demonstrar divergência jurisprudencial também era da Oitava Turma do TST, o que o torna nulo para o fim pretendido.
SONORA: Ministro Caputo Bastos – relator do caso
“Há uma impossibilidade da admissão do recurso de embargos porque digo que correta a invocação da diretriz perfilhada na OJ 95 desta egrégia SBDI como óbice ao seguimento dos embargos se de fato o único aresto transcrito nos embargos para fins de demonstração de divergência jurisprudencial é oriundo da mesma turma dessa corte prolatora do acórdão embargado. Eu conheço do agravo regimental, mas não o provejo”
REPÓRTER: O voto do relator foi acompanhado por unanimidade e com isso o São Paulo Futebol Clube deve pagar as diferenças de direito de arena ao jogador Diego Tardelli.
Reportagem: Liamara Mendes
Locução: Anderson Conrado
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
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Advogado em São José do Rio Preto