Rosa Weber mantém execução provisória de pena de condenados
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A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável o seguimento de um Habeas Corpus por meio do qual a defesa de três homens condenados pela morte de um membro de um assentamento no Rio Grande do Sul questionava a decisão que determinou a execução provisória da pena. A ministra não detectou constrangimento ilegal no caso que autorizasse a superação do entendimento da 1ª Turma do STF de que não cabe HC como substitutivo de recurso.
Os três réus foram denunciados pela prática de crime de homicídio qualificado, por motivo torpe e pela utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima.
O crime ocorreu em setembro de 2001, quando um agricultor foi morto com tiros pelas costas durante a invasão de um grupo de trabalhadores sem-terra. Segundo o Ministério Público, a vítima teria adquirido um lote de terras e feito a regularização junto ao Incra, mas os ocupantes pretendiam a destinação da área ao MST.
O caso, inicialmente processado na comarca de Augusto Pestana (RS), foi remetido ao juízo da 2ª Vara do Júri de Porto Alegre, a fim de garantir a imparcialidade do Conselho de Sentença. Os três foram condenados a 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e a sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Após a rejeição de recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça (que reduziu de ofício a pena para 14 anos e 3 meses), o juízo de primeiro grau, com base no julgamento pelo STF do HC 126.292, determinou a expedição de mandado de prisão para o início do cumprimento da pena. O STJ negou Habeas Corpus contra a medida.
A defesa impetrou então HC para questionar a execução provisória da pena, sustentando que o entendimento do STF sobre a matéria não tem caráter vinculante. Afirmaram ainda a existência de circunstâncias favoráveis aos condenados, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita. A defesa pediu, então, a expedição de alvará de soltura, para que aguardassem em liberdade o trânsito em julgado das condenações.
A ministra Rosa Weber, que em junho havia indeferido o pedido de liminar, explicou que a decisão do STJ no HC lá impetrado deve ser contestada por meio próprio: o recurso ordinário, definido no artigo 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal. “Diante da dicção constitucional, não cabe a utilização de novo habeas corpus em caráter substitutivo”, assinalou.
A relatora observou também que não detectou constrangimento ilegal ou teratologia (anormalidade) que justifique a concessão da ordem de ofício. A decisão do STJ, segundo ela, está em conformidade com a jurisprudência hoje prevalecente no Supremo no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em julgamento de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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Advogado em São José do Rio Preto