Renner consegue restabelecer justa causa aplicada a empregada que faltou sem justificativa
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(Ter, 18 Jul 2017 14:32:00)
REPÓRTER: A Quarta Turma do TST alterou decisão que anulava justa causa dada a uma empregada que atuava como caixa das lojas Renner. Isso porque ela faltou várias vezes sem justificativa num período de oito meses. A Turma entendeu que a penalidade foi proporcional à conduta da trabalhadora, considerou ainda que a empresa aplicou gradativamente penalidades de forma imediata.
A justa causa foi anulada pelo TRT do Paraná, que considerou que não houve proporcionalidade na demissão. Segundo o Regional, ainda que não se possa admitir que a empregada falte ao serviço, sem justificativa, caberia à empresa atuar com maior sensibilidade.
Em defesa, a empresa alegou que a justa causa foi fundamentada em documentos anexados ao processo. A relatora do recurso na Quarta Turma do TST, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos destacou que houve pelo menos cinco faltas injustificadas antes da demissão. A justa causa ocorreu em pouco mais de oito meses de trabalho, mesmo após a trabalhadora ter recebido advertência e suspensão em cada uma das ausências.
Para a relatora, ao contrário do entendimento do Regional, os atestados de comparecimento para atendimento médico apresentados pela empregada não são meios hábeis para justificar falta pelo dia de trabalho. Para ela, os documentos apenas justificam a ausência em determinado horário. Dessa forma, considerando o tempo do vínculo empregatício e o excesso de faltas cometidas, a relatora afirmou que a trabalhadora agiu com negligência e que a empresa aplicou as penalidades de forma gradativa.
Por unanimidade, a Turma aceitou o recurso das Lojas Renner e restabeleceu a justa causa da empregada.
Reportagem: Adrian Alencar
Locução: Anderson Conrado
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
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Advogado em São José do Rio Preto