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Regra define padrões para alimento infantil – RSS

Advogado em Rio Preto | Amorim Assessoria Jurídica > ADI  > Regra define padrões para alimento infantil – RSS

Regra define padrões para alimento infantil – RSS

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A produção de alimentos destinados a lactentes e crianças de primeira infância está mais segura. Foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (13/12), a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC N° 193, da Anvisa, que estabelecer os limites máximos tolerados de determinados contaminantes em alimentos infantis. Este regulamento técnico se aplica às empresas que importam, produzem, distribuem e comercializam produtos alimentícios voltados ao público infantil.

Desta forma, fica definido pela Resolução que a presença dos contaminantes (arsênio inorgânico, cádmio total, chumbo total e estanho inorgânico) devem ser as menores possíveis, não devendo ultrapassar os limites máximos tolerados, uma vez que, em razão da existência natural dessas substâncias nos alimentos torna-se praticamente impossível a eliminação completa na produção dos mantimentos.

A verificação dos limites máximos tolerados dessas substâncias em alimentos infantis deve se basear nos valores estabelecidos na Resolução que leva em consideração os regulamentos internacionais de referência como o Codex Alimentarius, criado com o objetivo de proteger a saúde dos consumidores e estabelecer normas internacionais na área de alimentos, incluindo padrões, diretrizes e guias sobre Boas Práticas e de Avaliação de Segurança e Eficácia.

Saiba quais são os Limites Máximos Tolerados (LMT) dos contaminantes (arsênio inorgânico, cádmio total, chumbo total e estanho inorgânico) em alimentos infantis:

Arsênio Inorgânico

Categorias

LMT (mg/kg)

I – Alimentos à base de cereais para alimentação infantil

0,15

II – Alimentos de transição para lactentes e crianças de primeira infância

0,15

III – Fórmulas infantis para lactentes

0,02

IV – Fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância

0,02

V – Fórmulas infantis destinadas a necessidades dietoterápicas específicas

0,02

VI – Fórmula pediátrica para nutrição enteral

0,02

VII – Fórmulas de nutrientes apresentadas ou indicadas para recém-nascidos de alto risco

0,02

VII -Outros alimentos especialmente formulados para lactentes e crianças de primeira infância

0,02

Cádmio total

Categorias

LMT (mg/kg)

I – Alimentos à base de cereais para alimentação infantil

0,05

II- Alimentos de transição para lactentes e crianças de primeira infância

0,10

III – Fórmulas infantis para lactentes

0,01

IV – Fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância

0,01

V – Fórmulas infantis destinadas a necessidades dietoterápicas específicas

0,01

VI – Fórmula pediátrica para nutrição enteral

0,01

VII – Fórmulas de nutrientes apresentadas ou indicadas para recém-nascidos de alto risco

0,01

Chumbo total

Categorias

LMT (mg/kg)

I – Alimentos à base de cereais para alimentação infantil

0,05

II – Alimentos de transição para lactentes e crianças de primeira infância

0,15

III – Fórmulas infantis para lactentes

0,01

IV – Fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância

0,01

V – Fórmulas infantis destinadas a necessidades dietoterápicas específicas

0,01

VI -Fórmula pediátrica para nutrição enteral

0,01

VII – Fórmulas de nutrientes apresentadas ou indicadas para recém-nascidos de alto risco

0,01

VIII – Outros alimentos especialmente formulados para lactentes e crianças de primeira infância

0,01

Estanho inorgânico

Categorias

LMT (mg/kg)

Alimentos infantis enlatados

50

Os limites máximos tolerados de arsênio inorgânico e estanho inorgânico, podem ser verificadas por metodologias que quantifiquem o arsênio total e o estanho total. Caso os resultados sejam superiores aos respectivos limites máximos tolerados, devem ser realizados ensaios para quantificação das formas inorgânicas desses contaminantes.

Objetivo

O principal objetivo da atuação regulatória, RDC 193/17, é restringir a exposição de lactentes e crianças de primeira infância aos contaminantes em questão, diminuindo os riscos associados ao seu consumo. Visto que é essencial manter a quantidade desses contaminantes dentro dos limites aceitáveis do ponto de vista toxicológico, essa preocupação sanitária nos alimentos infantis é de total relevância devido à vulnerabilidade desta população aos efeitos nocivos dessas substâncias, cujo impacto pode afetar o desenvolvimento físico e cognitivo.

Disposições da Resolução

O descumprimento das disposições contidas na Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

A Resolução entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de da sua publicação. Desta forma, os produtos fabricados até a entrada em vigor da Resolução poderão ser comercializados até o fim dos respectivos prazos de validade sem nenhuma penalidade.

 

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