Receita define regras para aporte feito por investidor-anjo
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A Receita Federal publicou nesta sexta-feira (21/7) as regras tributárias para aportes feitos por investidores-anjo. São os investimentos feitos por profissionais do mercado financeiro a empresas que estão começando a operar, normalmente em troca de pequena participação no negócio, mas sem posição executiva na companhia. A modalidade ficou conhecida depois que diversas pequenas empresas de tecnologia que precisavam de dinheiro para distribuir seus software e serviços começaram a surgir.
A Instrução 1.719/2017 foi publicada no Diário Oficial da União da sexta. Um dos pontos principais da norma da Receita Federal são as alíquotas de Imposto de Renda que vão incidir sobre os rendimentos obtidos por esse investidor com o crescimento da empresa.
As alíquotas serão aplicadas conforme o prazo de participação desse investidor no negócio. Quanto mais tempo ele mantiver seu dinheiro aplicado, menos imposto pagará. Confira abaixo:
- 22,5% em contratos de participação com prazo de até 180 dias;
- 20% em contratos de participação com prazo de 181 dias até 360 dias;
- 17,5% em contratos de participação com prazo de 361 dias até 720 dias; e
- 15% em contratos de participação com prazo superior a 720 dias.
Remuneração e resgate
Segundo a Receita Federal, a partir de agora, a remuneração desses investidores deverá ocorrer no fim de cada período pactuado e não poderá superar 50% dos lucros da sociedade que recebeu o aporte financeiro. Já o resgate do valor investido poderá ser feito a partir de dois anos do aporte. Esse valor será pago, segundo a IN, conforme delimita o artigo 1.031 do Código Civil.
“Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado”, diz o dispositivo.
A norma também define que esse pagamento será feito em dinheiro, em até 90 dias, “a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário”. A Receita Federal detalha que esse resgate terá como limite o valor do aporte corrigido pelo índice de inflação definido no contrato. Sobre o contrato, a IN permite ao investidor alienar esse acordo aos sócios da empresa que financiou ou a terceiros.
Investidor-anjo
O investidor-anjo passou a ser reconhecido pela legislação brasileira com a edição da Lei Complementar 155/2016. A norma delimita que esses atores do negócio não serão considerados sócios da empresa onde o dinheiro foi investido nem terão direito a gerência ou voto na administração dessa companhia.]
Também os impede de responder “por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial” e define que eles serão remunerado pelos aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de cinco anos.
De acordo com a norma, fundos de investimento também podem ser considerados investidores-anjo e, caso os sócios decidam pela venda da empresa, ele terá preferência na compra. “Bem como direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares.”
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Advogado em São José do Rio Preto